28.04.2026
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Governo federal restringe avanço de mercados preditivos no Brasil

Em 24 de abril de 2026, o Ministério da Fazenda anunciou medidas de combate aos mercados preditivos, classificando-os como um “mercado ilegal de apostas”.

Com base na Nota Técnica SEI nº 2958/2026/MF, da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (“Nota Técnica” e “SPA”, respectivamente), o governo federal afirmou que os mercados de previsão “operam sob a mesma lógica das bets” e, portanto, passam a estar sujeitos ao mesmo arcabouço regulatório e fiscalizatório das apostas de quota fixa.

Na mesma data, foi publicada a Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 5.298 (“RCMN 5.298”), que dispõe sobre a organização do mercado de derivativos no país e veda a oferta e a negociação de contratos derivativos vinculados a eventos esportivos, a jogos on-line e a acontecimentos políticos, eleitorais, sociais, culturais e de entretenimento.

Enquadramento como aposta de quota fixa

Ao examinar a dinâmica operacional das plataformas de mercados preditivos, a SPA conclui na Nota Técnica que, independentemente da nomenclatura adotada pelas plataformas, a estrutura desses mercados “reproduz os elementos essenciais das apostas de quota fixa” previstos na Lei nº 13.756/2018 e na Lei nº 14.790/2023: (i) existência de evento futuro e incerto; (ii) assunção de risco pelo usuário mediante dispêndio financeiro; e (iii) expectativa de obtenção de prêmio previamente determinável, calculado com base em quota/fator multiplicador. Adicionalmente, a SPA sustentou que “a circunstância de tais quotas serem formadas dinamicamente por interação entre usuários, bem como a possibilidade de negociação de posições antes da resolução do evento, não desnatura a essência jurídica da operação”.

A Nota Técnica contesta, de forma específica, os argumentos comumente invocados pelos agentes de mercado para diferenciar os mercados preditivos das apostas comuns

(i)    a natureza peer-to-peer das plataformas: uma das características que diferenciam os mercados preditivos das apostas é o papel da plataforma: enquanto nas apostas de quota fixa são as próprias plataformas/operadores que definem as odds, nos mercados preditivos os operadores atuam como meros intermediários, sendo que a formação dos preços se dá de forma dinâmica, por meio da probabilidade que os investidores atribuem à ocorrência de um determinado evento. Segundo a SPA, no entanto, o papel do operador de aposta não é essencial para o enquadramento das apostas como sendo de quota fixa: o modelo de betting exchange (bolsa de apostas), que já possui regulamentação, seria um exemplo disso;

(ii)    inexistência de quota fixa em razão da variação dinâmica dos preços: conforme apontado acima, diferentemente das apostas de quota fixa, nas quais as odds são determinadas pela própria operadora, a natureza P2P e binária dos mercados preditivos faz com o que os preços flutuem de modo a refletir dinamicamente a percepção acerca da probabilidade de ocorrência de determinado evento. Contudo, a SPA entende que, mesmo na aposta de quota fixa, as odds também flutuam no tempo, prevalecendo, para cada contratação específica, o multiplicador vigente no momento da realização da aposta; e

(iii)    possibilidade de negociação antecipada da posição: segundo a SPA, a “possibilidade de negociação da posição antes do encerramento do mercado, mediante celebração de novo contrato com outro participante, constitui funcionalidade adicional que não afasta a natureza da relação jurídica originalmente estabelecida”. Adicionalmente, o entendimento da secretaria é de que a possibilidade de retirada antecipada e liquidação de posição antes do vencimento não constituem elemento distintivo dos mercados preditivos, sendo os mecanismos compatíveis com o regime das apostas de quota fixa, que comumente dispõem de mecanismos de “cash out”.

No que se refere a eventos de natureza não esportiva (políticos, eleitorais, sociais, culturais e de entretenimento), a Nota Técnica registra que o ordenamento brasileiro não admite sua exploração como modalidade de aposta de quota fixa, por força do art. 3º da Lei nº 14.790/2023, que restringe o objeto às modalidades de eventos reais de temática esportiva e eventos virtuais de jogos on-line. Especificamente quanto a eventos eleitorais, a SPA destaca a vedação decorrente da Resolução TSE nº 23.735/2024, que enquadra a oferta de apostas vinculadas a resultados de pleitos como ilícito eleitoral.

Adicionalmente, a SPA afirma que as plataformas de previsão se apresentam ao mercado consumidor mediante o uso de linguagem e estratégias que as aproximam dos serviços ofertados por operadores de apostas, como uma alternativa a essas últimas. Ainda segundo a secretaria, tais “elementos corroboram a percepção de que os mercados de previsão e as apostas de quota fixa não apenas compartilham características operacionais e econômicas, como também disputam o mesmo espaço concorrencial, direcionando-se ao mesmo público e ofertando produtos funcionalmente equivalentes”.

Com base nesses fundamentos, a SPA concluiu que a oferta de “mercados de previsão” (prediction markets) a usuários localizados no Brasil configura exploração ilegal da modalidade lotérica de aposta de quota fixa e recomendando o bloqueio de acesso a tais plataformas, com fundamento no art. 17 da Lei nº 14.790/2023.

Resolução CMN nº 5.298

A RCMN 5.298, por sua vez, veda a oferta e a negociação, no país, de contratos derivativos cujos ativos subjacentes estejam relacionados a: (i) evento real de temática esportiva, conforme definição da Lei nº 14.790/2023; (ii) evento virtual de jogos on-line, também conforme definição da Lei nº 14.790/2023; e (iii) evento real ou virtual de natureza política, eleitoral, social, cultural, de entretenimento ou de qualquer outra temática que, a critério da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), não seja representativa de referencial econômico-financeiro.

Adicionalmente, a norma, além de estabelecer princípios de organização do mercado de derivativos – proteção ao investidor, transparência, integridade e eficiência do mercado, prevenção à arbitragem regulatória e à especulação nociva e estímulo à inovação – delimita, em caráter geral, que o ativo subjacente de contratos derivativos deve estar vinculado a referencial econômico-financeiro, tais como índices de preços, taxas de juros, câmbio, indicadores de risco de crédito, preços de commodities, ativos financeiros e outras variáveis econômicas relevantes apuradas por metodologia consistente e verificável.

A vedação alcança, inclusive, ofertas realizadas no exterior quando direcionadas ao público brasileiro. Caberá à CVM a edição de regulamentação complementar e a fiscalização do cumprimento da Resolução.

A norma entra em vigor em 4 de maio

No plano executivo, o Ministério da Fazenda anunciou que adotará, em relação aos mercados de previsão, as mesmas medidas já aplicadas ao enfrentamento do mercado ilegal de apostas, notadamente o bloqueio de sites e aplicativos em parceria com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a articulação com instituições financeiras e de pagamento para interrupção de fluxos transacionais. No âmbito do enfrentamento geral às bets ilegais, foram bloqueados mais de 39 mil sites e removidos 203 aplicativos, resultados que indicam a dimensão operacional da atuação que passa a alcançar, também, os mercados de previsão.

Instituições brasileiras que tenham firmado ou estejam em vias de firmar acordos com plataformas internacionais de prediction markets ou que estejam desenvolvendo produtos próprios de mercados preditivos devem reavaliar a viabilidade jurídica de tais arranjos, inclusive quanto à segregação entre contratos de natureza econômico-financeira (em tese admitidos) e contratos vinculados a eventos vedados (integralmente proibidos, independentemente da infraestrutura contratual adotada).

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