24.04.2026
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STF ratifica restrições para empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro comprarem terras

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, na sessão de 23 de abril, que empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro continuam submetidas às mesmas restrições aplicadas a estrangeiros para a compra de imóveis rurais no Brasil. A decisão foi tomada no julgamento conjunto da ADPF 342 e da ACO 2463 e encerra uma discussão que se arrastava desde 2015.

Na prática, a Corte confirmou a constitucionalidade do art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971, dispositivo que equipara empresas nacionais com maioria de capital estrangeiro a empresas estrangeiras propriamente ditas para fins de aquisição de terras. Também foram mantidas as conclusões do Parecer AGU LA-01/2010, que havia retomado essa interpretação após anos de entendimento em sentido contrário.

A ADPF 342 foi ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira em 16 de abril de 2015. A entidade sustentava que a equiparação prevista na lei feria princípios como livre iniciativa, igualdade, propriedade e segurança jurídica, sobretudo após a Emenda Constitucional nº 6/1995, que revogou o art. 171 da Constituição e eliminou a distinção entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional.

Já a ACO 2463, proposta pela União e pelo Incra, buscava anular o Parecer nº 461/12-E da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, que dispensava cartórios paulistas de exigir o cumprimento da norma nessas hipóteses.

O voto vencedor foi do relator original, ministro Marco Aurélio (aposentado), que defendeu a validade da norma com base na proteção da soberania nacional. Todos os demais ministros acompanharam. A relatoria do acórdão ficou com Gilmar Mendes.

Em voto-vista, Alexandre de Moraes destacou que a Constituição buscou atrair investimento estrangeiro, mas isso não afasta a possibilidade de regulação específica para temas estratégicos.

Edson Fachin, por sua vez, fez questão de pontuar que a lei estabelece restrições, e não obstáculos intransponíveis ao investimento. Flávio Dino reforçou o entendimento, destacando que, em um cenário global de disputa por recursos naturais, o domínio territorial está diretamente ligado à soberania.

A Advocacia-Geral da União, que sustentou oralmente a tese vencedora, articulou a defesa em quatro pilares: jurídico-constitucional, geopolítico, econômico (combate à especulação fundiária) e de segurança pública (prevenção a esquemas de lavagem de dinheiro no campo).

Na prática, a decisão consolida o regime já vigente. Assim, empresas brasileiras controladas por estrangeiros precisam observar as mesmas exigências aplicáveis a empresas estrangeiras para adquirir imóvel rural, entre elas a autorização prévia do Incra para aquisição, com aprovação do Congresso Nacional para áreas que ultrapassem o limite legal ou recaiam sobre regiões indispensáveis à segurança nacional.

Ademais, cartórios voltam a ter o dever, sob pena de responsabilidade, de exigir essa documentação em todos os atos de transferência. Orientações administrativas que dispensavam a aplicação da lei, como a paulista, ficam invalidadas.

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