Para fins de planejamento sucessório, é comum a contratação de planos VGBL com a indicação de herdeiros como beneficiários. Essa prática é utilizada para evitar a sujeição desse VGBL ao processo de inventário, permitindo uma transmissão mais rápida ao beneficiário indicado e sem incidência de ITCMD.
O VGBL possui natureza securitária. Há entendimentos no sentido de considerar não tributável por ser uma “indenização”, bem como pela aplicação da isenção da Lei nº 7.713/88, segundo a qual “os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante”.
Contudo, recentemente, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 28/2026, restringindo a aplicação dessa isenção.
De acordo com a referida Solução de Consulta, somente o valor do capital segurado referente à cobertura de risco pela morte do segurado é isento do IRPF. A depender da natureza dos recursos, portanto, o VGBL estaria sujeito à tributação.
Na visão da Receita Federal, “sociedades seguradoras” não poderiam ser consideradas “entidades de previdência” para fins da aplicação da isenção de Imposto de Renda prevista na Lei nº 7.713/88.
Considerando, porém, a existência de precedentes nos tribunais superiores que reconhecem a natureza securitária desses valores, os beneficiários dispõem de bons argumentos para sustentar a não incidência do imposto.
Ainda assim, diante do caráter vinculante da Solução de Consulta, recomenda-se a análise específica de cada benefício e a adoção de medidas judiciais para assegurar a sua não tributação no caso de falecimento do segurado.
As equipes de Direito Tributário e de Planejamento Sucessório do VBSO Advogados estão à disposição para auxiliá-los na análise de medidas para garantir a não tributação do Plano VGBL.