As publicações do Regulamento da CBS, por meio do Decreto nº 12.955/26, e do Regulamento de IBS, por meio da Resolução CGIBS nº 6/26, trouxeram a necessária segurança jurídica quanto ao marco temporal da ocorrência do fato gerador em operações de fornecimento contínuo, de especial relevância para os setores de energia elétrica, telecomunicações e saneamento.
Nos termos da Lei Complementar nº 214/25, o fato gerador nestas hipóteses considera-se ocorrido no momento em que se verificar a primeira entre as duas situações: (i) a exigibilidade da contraprestação; ou (ii) o efetivo pagamento.
A redação original da Lei Complementar suscitava dúvidas interpretativas, especialmente quanto ao exato momento da “exigibilidade da contraprestação”, o que impunha desafios à adequada parametrização dos sistemas dos contribuintes.
Os novos Regulamentos sanaram tal incerteza em seus artigos 11, parágrafos 3º e 4º, ao estabelecer que a contraprestação é considerada exigível na data em que for constituído o direito de recebimento do fornecedor perante o adquirente. Este marco é definido, para fins práticos, como a data da emissão da fatura ou de outro documento que formalize o referido direito de crédito.
Por fim, importante ressaltar que todos os ajustes na parametrização dos sistemas dos contribuintes deverão ser realizados antes de 1º de agosto de 2026. A partir dessa data, entrarão em vigor as penalidades e a exigência de IBS e CBS no caso de descumprimento das obrigações acessórias inerentes aos novos tributos.
A Equipe Tributária do VBSO Advogados está à disposição para auxiliá-los na análise dos impactos para operações específicas e no planejamento estratégico diante desse novo contexto.