30.04.2026
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Conselho Monetário Nacional e Banco Central endurecem regras de liquidez de instituições financeiras e normas do FGC

No dia 23 de abril, em meio às recentes turbulências que atordoaram os mercados financeiro e de capitais, o CMN e o BCB resolveram aprovar a edição de uma série de normativos (mais especificamente, a Resolução CMN nº 5.295, a Resolução CMN nº 5.296 e a Resolução BCB nº 560) para o fim de promover o robustecimento da gestão e do controle de liquidez das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, além do aperfeiçoamento das regras aplicáveis ao FGC.

No que diz respeito às novas regras aplicáveis ao FGC, a Resolução CMN nº 5.295, ao alterar a Resolução CMN nº 4.222, trouxe que, a partir de 1º de julho de 2026 (início de vigência da nova norma), a contribuição mensal ordinária das instituições financeiras associadas ao FGC será acrescida da contribuição adicional, a ser apurada segundo a fórmula prevista no §1º do art. 2º-A da Resolução CMN nº 4.222, sempre que o valor de referência (apurado considerando a exposição do FGC aos instrumentos objeto da garantia ordinária das referidas instituições financeiras) for superior a 04 (quatro) vezes o seu respectivo patrimônio líquido ajustado e a 65% (sessenta e cinco por cento) das captações de referência das referidas instituições (que antes era de 75%), tudo conforme apurado no mês anterior à data de realização da contribuição.

Ademais, as instituições financeiras associadas ao FGC devem manter montantes alocados exclusivamente em títulos públicos federais quando o seu respectivo valor de referência for superior a:

– 6 (seis) vezes o seu patrimônio líquido ajustado e a 80% (oitenta por cento) das suas captações de referência;

– 10 (dez) vezes o seu patrimônio líquido ajustado; ou

–  o seu ativo de referência.

Caso tais thresholds sejam alcançados, as instituições financeiras vinculadas ao FGC, ao apurar o valor dos montantes a serem alocados exclusivamente em títulos públicos federais, deverão observar fatores de acréscimo semestrais, na forma prevista no novo §3º-A da Resolução CMN nº 4.222, os quais farão com que tais montantes sejam aumentados de maneira pari passu à exposição operacional das referidas instituições.

No que toca especificamente às novas regras que visam ao robustecimento da gestão e do controle de liquidez das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, por meio da publicação da Resolução CMN nº 5.296 e da Resolução BCB nº 560, o CMN e o BCB aprimoraram os requisitos prudenciais de liquidez por meio de duas importantes alterações.

Em primeiro lugar, a partir de 1º de janeiro de 2027, o indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR), o qual corresponde à razão entre o estoque de ativos de alta liquidez e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de 30 (trinta) dias, passará a ser exigido também das instituições enquadradas no Segmento 2 (S2), nos termos da segmentação das instituições financeiras estabelecida por meio da Resolução BCB nº 4.553 de 30 de janeiro de 2017.

Apenas para uma melhor visualização sobre o tema, as instituições financeiras são enquadradas no Segmento 2 (S2) se forem:

(i)        bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas de porte inferior a 10% (dez por cento) e igual ou superior a 1% (um por cento) do Produto Interno Bruto Nacional (PIB); e

(ii)        demais instituições de porte igual ou superior a 1% (um por cento) do PIB.

Em segundo lugar, também a partir de 1º de janeiro de 2027, as instituições financeiras integrantes dos Segmentos 3 e 4 (S3 e S4), desde que possam captar recursos por meio de depósitos ou da emissão de títulos, passarão a ter que observar o indicador de Liquidez de Curto Prazo Simplificado (LCRS). Com efeito, o LCRS acaba por seguir o mesmo racional técnico do LCR, mas mediante a adoção de uma metodologia de cálculo mais simplificada em função de sua aplicabilidade às instituições de menor porte.

Nesta linha, as instituições financeiras são enquadradas no Segmento 3 e 4 (S3 e S4) se forem:

(i)        instituições de porte inferior a 1% (um por cento) e igual ou superior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB; ou

(ii)        instituições de porte inferior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB.

Desta forma, a partir de 1º de janeiro de 2027, tanto em momentos de estresse financeiro como em períodos de normalidade, o BCB poderá determinar, caso as instituições supramencionadas apresentem LCR e LCRS abaixo dos limites mínimos, que tais instituições adotem uma série de medidas visando a melhor o seu gerenciamento de risco de liquidez, tais como:

(i)       melhorias no plano de contingência de liquidez e no plano de recuperação de liquidez;

(ii)      vendas ou trocas de ativos e de passivos;

(iii)     alterações na composição das captações e nas respectivas taxas de remuneração; ou

(iv)     reduções nos desembolsos relacionados à concessão de créditos, dentre outras medidas.

A equipe de Direito Bancário do VBSO Advogados está à disposição para auxiliá-los na análise das alterações legislativas acima mencionadas e dos eventuais impactos jurídicos em seus negócios, bem como na avaliação de estratégias para lidar com as modificações regulatórias a serem implementadas.

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