04.05.2026
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Recuperação judicial no agronegócio virou “passe livre” para quem não é produtor rural?

A reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 14.112/2020) trouxe um avanço importante ao regulamentar o acesso do produtor rural pessoa física ao regime de insolvência empresarial.

Para garantir o acesso, a lei passou a exigir a comprovação de dois anos de atividade rural regular, mediante a apresentação cumulativa de documentos contábeis e fiscais (como o Livro Caixa Digital do Produtor Rural, DIRPF e balanço patrimonial).

Essa exigência importa ao mercado, pois foi criada para trazer segurança jurídica, evitar comportamentos oportunistas e conferir previsibilidade na análise de risco dos credores, o que impacta diretamente na oferta e nas taxas de juros do crédito para todo o setor agroindustrial.

Neste artigo, o sócio Renato Buranello e a advogada Juliana Bento trazem uma perspectiva preocupante: o Poder Judiciário tem relativizado e flexibilizado essas regras objetivas.

Eles alertam que a “consolidação substancial” (instituto que unifica de forma excepcional os ativos e passivos de um grupo econômico) está sendo usada para admitir na recuperação judicial familiares que não cumprem os requisitos.

Na prática, a mera existência de vínculos familiares ou de garantias cruzadas tem servido para superar a autonomia jurídica, dispensando que essas pessoas comprovem individualmente o exercício da atividade rural.

💬 O artigo completo está disponível na obra “Crise de insolvência do produtor rural”, lançado recentemente pelo IBDA – Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio e a Editora Quartier Latin.

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