Em 09 de março de 2026, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 2016, que “prescreve diretrizes para o processamento de recuperação judicial e falência de produtor rural, pessoa física ou jurídica, a serem observadas pelos juízos de primeiro grau de jurisdição em todo o País”.
Desde junho de 2022, está em funcionamento no âmbito do CNJ o “Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências – FONAREF”, Grupo de Trabalho criado com o intuito de com a finalidade de debater e propor medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação e falência.
Em maio de 2025, por sua vez, atendendo a pedido do Ministério de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), formulado em contexto de crise do setor agropecuário, simbolizado pelo aumento exponencial do número de recuperações judiciais, o FONAREF instituiu Comissão Técnica Especial “com a finalidade de propor medidas para o aprimoramento da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e falência de produtores rurais”, órgão responsável pela edição do Provimento nº 2016.
Parte relevante das medidas propostas pelo Provimento nº 2016 destina-se a reforçar previsões e entendimentos que, embora já constantes da Lei nº 11.101/2005 e/ou consolidados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são comumente relativizados por decisões judiciais:
• No momento do pedido de recuperação judicial, o produtor rural, empresário ou sociedade empresária, deverá estar regularmente registrado na Junta Comercial do Estado em que possuir seu principal estabelecimento;
• O produtor rural pessoal física deverá comprovar o exercício regular da atividade por período superior a dois anos, por meio dos seguintes documentos: (i) Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR); (ii) Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; (iii) Balanço Patrimonial;
• O produtor rural também deverá comprovar na petição inicial a “crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas (Lei nº 11.101/2005, art. 51, § 6º, inciso I)”.
• Os produtores rurais poderão requerer recuperação judicial sob a forma de consolidação processual e/ou substancial, desde que apresentem individualmente a documentação exigida pelos artigos 51 e 48, parágrafos 2º e 3º da Lei nº 11.101/2005, e preencham os requisitos trazidos pelo artigo 69-J do mesmo diploma legal;
• Estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial ajuizada por produtor rural os créditos vencidos e vincendos decorrentes exclusivamente do exercício da atividade rural e discriminados nos documentos mencionados nos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.101/2005;
• Não estão sujeitos à recuperação judicial do produtor rural os seguintes créditos: (i) oriundos de recursos controlados nos termos da Lei nº 4.829/1965, desde que tenham sido objeto de renegociação; (ii) crédito relativo à dívida constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, com a finalidade de aquisição de propriedade rural; (iii) os créditos e as garantias cedulares vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física, nos casos de antecipação parcial ou integral do preço, ou quando representarem operação de troca por insumos (barter); (iv) os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados; (v) créditos garantidos fiduciariamente; (vi) importâncias entregues a título de adiantamento a contrato de câmbio; e (vii) patrimônio rural em afetação, ou a fração deste, vinculado à Cédula Imobiliária Rural (CIR) ou à Cédula de Produto Rural (CPR);
• A competência do juízo recuperacional para fins de deliberação acerca da essencialidade de bens de capital perdurará tão somente pelo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto pela Lei nº 11.101/2005;
• Serão considerados bens de capital apenas os ativos corpóreos, móveis ou imóveis, que sejam utilizados no processo produtivo da empresa, sendo vedada a aplicação de tal excepcionalidade (a suspensão da venda ou retirada do bem) a direitos creditórios, a qualquer bem incorpóreo e ao produto da atividade empresária.
Dentre as medidas acima resumidas, em sua maioria fiéis à literalidade da Lei nº 11.101/2005 e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destacamos apenas a exceção trazida pelo Provimento nº 2016 a respeito da extraconcursalidade dos atos cooperativos, dispondo que estarão sujeitos à recuperação judicial os atos cooperativos que envolvam operações de crédito, o que impactará as cooperativas de crédito, cada vez mais relevantes no fomento da atividade rural.
Ainda, o Provimento nº 2016 busca detalhar os parâmetros de atuação dos profissionais nomeados para atuação na fase de constatação/perícia prévia ou como administradores judiciais, especificando ainda que o mesmo profissional não poderá atuar em ambas as funções:
• O perito deverá constatar se de fato o devedor exerce a atividade rural pessoalmente, sendo vedada a concessão de tal benefício legal àqueles que apenas arrendam terras ou participam de sociedades de exploração rural, sem exercerem pessoalmente, sob risco próprio, a atividade rural.
• A constatação prévia deverá considerar, entre outros elementos, a perspectiva de safra e a viabilidade da continuidade da atividade produtiva, observadas as condições econômicas, operacionais e climáticas que influenciem diretamente a produção.
• O perito deverá informar a existência de contratos de compra futura da produção, garantias constituídas sobre a safra ou bens vinculados, bem como a perspectiva de colheita no ciclo vigente, considerando fatores agronômicos, climáticos e logísticos.
• O perito deverá informar a existência de contratos de compra futura da produção, garantias constituídas sobre a safra ou bens vinculados, bem como a perspectiva de colheita no ciclo vigente, considerando fatores agronômicos, climáticos e logísticos.
• O perito nomeado deverá indicar, em seu laudo, eventuais indícios de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial e de desvios de garantia, podendo o juiz indeferir a petição inicial.
• O administrador judicial deverá incluir, nos Relatórios Mensais de Atividades (RMA), seção específica sobre a atividade rural, contendo informações objetivas quanto ao estágio do ciclo rural, insumos utilizados, cronograma de execução, riscos identificados e demais circunstâncias relevantes que possam impactar a viabilidade da produção.
• Os Relatórios Mensais de Atividades deverão apresentar a situação atualizada das garantias, em especial, aquelas que recaiam sobre a produção do produtor rural, comunicando-se ao juízo recuperacional e ao Ministério Público eventuais desvios de garantia ou venda de bens onerados sem autorização prévia do juiz e do credor.
• Até 20 (vinte) dias antes da data estimada para o início da colheita, o administrador judicial poderá requerer autorização ao juízo para que a recuperanda arque com os custos de contratação de profissional legalmente habilitado, encarregado da elaboração de laudo técnico de acompanhamento da safra, o qual deverá ser juntado aos autos.
• O laudo técnico deverá conter estimativas de produtividade, condições fitossanitárias das lavouras, eventual ocorrência de intempéries climáticas, viabilidade de comercialização da produção e identificação de contratos vinculados à safra em curso, encerrando-se com a apresentação das informações quantitativas da safra efetivamente colhida.
Não se ignora que parcela considerável dos peritos e administradores judiciais já tem adotado as recomendações acima. Ainda assim, o Provimento nº 2016, ao estabelecer de modo detalhado a forma de atuação de referidos profissionais, fomenta a padronização do funcionamento das recuperações judiciais, gerando maior previsibilidade a todos os envolvidos nos processos em questão, inclusive aos próprios produtores rurais, que passarão a ter maior segurança acerca da documentação que lhes será exigida.