26.10.2026
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STF reconhece ampla imunidade de ITBI na integralização de capital social

Na última segunda-feira, 19 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de integralização de capital social com bens imóveis se aplica independentemente da atividade preponderante da pessoa jurídica que recebe os imóveis.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.495.108 (Tema 1.348 da repercussão geral) e representa uma importante definição para empresas com receita decorrente da exploração de bens imóveis.

O que muda com a decisão?
Até então, diversos municípios exigiam o recolhimento do ITBI na integralização de imóveis ao capital social de empresas cuja atividade principal envolvesse compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

Ao interpretar a Constituição Federal, o STF afastou essa restrição, reconhecendo que a atividade imobiliária preponderante não impede o reconhecimento da imunidade nas operações destinadas à integralização de capital social. A decisão, contudo, tratou apenas da integralização de capital, de modo que não afasta a necessidade de verificar a atividade preponderante da empresa para a imunidade do ITBI em outras operações societárias, como fusão, incorporação e cisão.

No julgamento, foi ressaltado que a imunidade não alcança operações realizadas mediante simulação ou fraude.

Também foi feita referência ao entendimento firmado no Tema 796 da repercussão geral, segundo o qual a imunidade se limita ao valor dos imóveis efetivamente destinado à integralização do capital social. Nesse contexto, será especialmente relevante examinar, após a publicação do acórdão, de que forma o STF estabelecerá a relação entre os dois precedentes, tendo em vista as controvérsias jurisprudenciais existentes quanto à interpretação e ao alcance do Tema 796.

Próximos passos
É necessário aguardar a publicação do acórdão para conhecer os fundamentos e o alcance da decisão, bem como verificar eventual modulação de seus efeitos, que poderá limitar sua aplicação a partir de determinada data e impactar a possibilidade de restituição de valores de ITBI anteriormente recolhidos.

As equipes tributária e societária do VBSO Advogados permanecem à disposição.

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