04.08.2026
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As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e o prazo de 30 de outubro de 2026

A regulamentação dos ativos virtuais no Brasil consolidou-se em ritmo acelerado nos últimos meses. Desde a publicação das Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, de 10 de novembro de 2025, que regulamentaram a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (“Marco Legal dos Ativos Virtuais”), o Banco Central do Brasil (Bacen) editou sucessivos atos normativos que conformaram um arcabouço abrangente para a autorização, a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (“SPSAV”), nas modalidades de intermediária, custodiante e corretora de ativos virtuais.

Nesse contexto, destaca-se a regra de transição: as instituições que já prestavam serviços de ativos virtuais em 2 de fevereiro de 2026, data de entrada em vigor das Resoluções, deverão protocolar o pedido de autorização para funcionamento como SPSAV até 30 de outubro de 2026, podendo continuar operando durante a análise, desde que não ampliem sua atuação.

Considerando as providências que o pedido pressupõe, recomenda-se que as sociedades utilizem o intervalo remanescente para sua adequação ao novo regime. Vale ressaltar que instituições já autorizadas a funcionar pelo Bacen sujeitam-se a procedimento distinto, conforme exposto adiante.

A SPSAV que não protocolar o pedido no prazo deverá encerrar suas atividades em 30 (trinta) dias, e nenhuma instituição autorizada a funcionar pelo Bacen poderá, a partir de então, realizar ou intermediar operações com contrapartes não autorizadas, o que compreende, na prática, o acesso a contas bancárias, arranjos de pagamento e parceiros de liquidação. O protocolo tempestivo, por outro lado, preserva a continuidade da operação enquanto o Bacen examina o pedido.

O alcance do novo regime

O alcance do novo regime não se restringe às sociedades que atuam diretamente na intermediação ou custódia de ativos virtuais. Nessa mesma linha, as plataformas estrangeiras que atendem residentes no Brasil deverão, até a mesma data, transferir suas operações e clientes a uma instituição autorizada, não havendo previsão para a continuidade do modelo exclusivamente offshore.

A Resolução BCB nº 521, por sua vez, passou a enquadrar como operações de câmbio os pagamentos e as transferências internacionais liquidados em ativos virtuais, bem como a compra e venda de stablecoins, isto é, os ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária, sujeitos a reporte mensal ao Bacen desde 4 de maio de 2026.

Além disso, a Resolução BCB nº 561, de 30 de abril de 2026, vedou às prestadoras de serviços de câmbio eletrônico (eFX) a liquidação de pagamentos internacionais por meio de criptoativos, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.
Veja-se, portanto, que mesmo sociedades cujas atividades não se qualificam formalmente como prestação de serviços de ativos virtuais, como fintechs de pagamento e empresas com fluxos internacionais liquidados em stablecoins, podem estar alcançadas pelo novo regime e devem avaliar seu enquadramento desde logo.

Para as instituições já autorizadas a funcionar pelo Bacen, quais sejam os bancos comerciais, múltiplos, de câmbio e de investimento, a Caixa Econômica Federal, as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CTVM e DTVM) e as corretoras de câmbio, que já exerciam tais serviços, a comunicação ao Bacen supre a necessidade de autorização, devendo ser realizada em até 270 (duzentos e setenta) dias, com o consequente ajuste de suas operações, ao passo que as que pretendam iniciá-los somente poderão fazê-lo após 90 (noventa) dias da comunicação formal, observadas as certificações da regulação específica.

O processo de autorização

O procedimento, detalhado pela Instrução Normativa BCB nº 704, de 29 de janeiro de 2026, prevê rito em duas fases para as sociedades já em operação: a primeira, protocolada até 30 de outubro de 2026, dedicada ao exame da instituição, de seu grupo de controle e de seu plano de negócios; a segunda, apresentada em até 60 (sessenta) dias da manifestação favorável do Bacen, prorrogáveis por igual período, voltada à comprovação dos requisitos operacionais.

Entre os requisitos para a autorização, destacam-se: (i) a constituição sob a forma de sociedade com sede e administração no Brasil, com ao menos 3 (três) diretores responsáveis; (ii) capital social e patrimônio líquido mínimos entre R$ 10,8 milhões e R$ 37,2 milhões, conforme a combinação de atividades, nos termos da Resolução Conjunta CMN/BCB nº 14 e da Resolução BCB nº 517; e (iii) a segregação patrimonial entre os recursos e ativos virtuais dos clientes e os da própria instituição, mediante contas individualizadas e carteiras apartadas.

A esse conjunto somam-se as estruturas de governança estendidas às SPSAV pelas Resoluções BCB nº 552 e 553, de 3 de março de 2026, como ouvidoria, política de conformidade, segurança cibernética, auditoria interna e o padrão contábil Cosif, e o relatório de asseguração razoável emitido por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), exigido pela Instrução Normativa BCB nº 739, de 29 de maio de 2026.

Na prática, o atendimento a esses requisitos demanda tempo. A escolha da modalidade determina o capital mínimo aplicável. A custódia segregada exige o desenvolvimento de sistemas e controles internos, e o relatório de asseguração depende da contratação de auditor independente. Recomenda-se, portanto, que as instituições iniciem sua adequação desde já, de modo a instruir adequadamente o pedido de autorização.

Em que pese o cronograma exigente, o novo marco aproxima as SPSAV do arcabouço prudencial das demais instituições autorizadas pelo Bacen e tem o potencial de conferir maior segurança jurídica a um mercado que já ocupa posição relevante no sistema financeiro brasileiro.

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