07.06.2024
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CNJ proíbe a outorga de alienação fiduciária sobre bens imóveis por meio de instrumento particular

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deliberou em 5 de junho de 2024, por meio do processo administrativo nº 0008242-69.2023.2.00.0000, que a outorga de garantia real na forma de alienação fiduciária sobre bens imóveis, no âmbito de operações financeiras ou comerciais realizadas fora do ambiente do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), deve ser formalizada somente por escritura pública lavrada por Cartório de Notas.

Nesse contexto, a formalização da alienação fiduciária de bens imóveis via instrumento particular com força de escritura pública, nos termos previstos no artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, usualmente adotada considerando a agilidade para a liberação dos recursos financeiros, fica restrita apenas as entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Entre os fundamentos que embasaram tal decisão do CNJ, destaca-se a complexidade na interpretação das normas extrajudiciais que regem os registros públicos, resultando em interpretações diversas para cada negócio jurídico. O Ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a medida tem o propósito de fortalecer a segurança jurídica e promover uma uniformização nos entendimentos e regulamentações relacionadas à alienação fiduciária de bens imóveis no sistema jurídico brasileiro.

Na prática, a determinação do CNJ afeta diretamente o tempo necessário para estruturar operações de crédito e para liberar os recursos financeiros, uma vez que cada Cartório de Notas adota procedimentos e prazos distintos. Além disso, é importante levar em conta o aumento dos custos e emolumentos associados à elaboração da escritura pública.

Em razão do exposto, o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, deverá ser alterado para que o Capítulo VI (Da Alienação Fiduciária em Garantia sobre imóveis) seja acrescentando ao Título Único do Livro III da Parte Especial, de modo que as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão se adequar no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da referida alteração.

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