A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.978.188/SP em 03 de fevereiro de 2026, firmou entendimento de que o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de bem imóvel não está obrigado a promover, previamente, o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e leilão do imóvel previsto na Lei nº 9.514/1997. Segundo o colegiado, é lícita a opção pela execução judicial direta do crédito, desde que o título seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia decidido pela extinção parcial da ação de execução movida pelo credor ao entender que, diante da existência de alienação fiduciária em garantia, o credor deveria se submeter obrigatoriamente ao rito extrajudicial. O STJ reformou esse entendimento, reafirmando jurisprudência consolidada no sentido de que a execução extrajudicial da garantia constitui faculdade do credor — e não imposição legal — não havendo óbice ao ajuizamento de execução judicial integral da dívida. Ou seja, o STJ reafirma a prerrogativa do credor de optar por seguir o rito de consolidação da propriedade, pela via extrajudicial, ou promover a execução do crédito, pela via judicial.
O acórdão destaca que a escolha da via judicial, longe de representar maior onerosidade ao devedor, assegura-lhe, inclusive, maior amplitude de defesa, por meio de embargos à execução e produção probatória, o que não ocorre no procedimento extrajudicial. Assim, inexiste, no entendimento da Corte, falta de interesse processual na execução fundada em título executivo extrajudicial, ainda que garantido por alienação fiduciária.
Do ponto de vista jurídico e institucional, a decisão contribui para maior previsibilidade na estruturação de operações de financiamento imobiliário e de crédito em geral, com impacto direto na gestão de garantias e na eficiência dos mecanismos de cobrança, com mitigação do efeito de teses calcadas em eventual renúncia à garantia fiduciária.