O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 2.110.361/SP, interposto por empresas em recuperação judicial em face da Cooperativa de Crédito Nosso – SICOOB Nosso, decidiu que créditos originados de contratos celebrados entre cooperativas de crédito e seus associados não estão sujeitos à recuperação judicial.
O cerne da controvérsia consistiu em determinar se créditos oriundos de operações financeiras, materializadas por meio de cédulas de crédito bancário emitidas por cooperados em favor da cooperativa, se submetem ou não aos efeitos da recuperação judicial das empresas cooperadas.
No acórdão, esclareceu-se que os referidos créditos configuram atos cooperativos, em conformidade com o artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, definidos como aqueles praticados entre cooperativas e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa. A decisão ressaltou que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, especificamente o § 13 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, ficou expressamente estabelecido que contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos são excluídos dos efeitos da recuperação judicial.
Ao proferir seu voto, o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva destacou, ainda, que os atos cooperativos não se confundem com operações típicas de mercado financeiro, possuindo características próprias e específicas que asseguram proteção diferenciada. Trata-se, portanto, de exclusão que busca preservar o mutualismo e a sustentabilidade das cooperativas de crédito, evitando que prejuízos decorrentes de inadimplências sejam compartilhados indevidamente entre seus associados.
O julgado fortalece o arcabouço jurídico que protege os atos cooperativos, assegurando a segurança jurídica necessária para o adequado funcionamento do sistema cooperativista brasileiro.