Em decisão divulgada em 11 de junho de 2024, o STJ decidiu que na hipótese do descumprimento do plano de recuperação judicial, ao invés da convolação imediata em falência, conforme previsto no artigo 61 combinado com o inciso IV do artigo 73 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), fosse convocada nova assembleia geral de credores.
Destaca-se que nos termos do artigo 61 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, após o juiz conceder a recuperação judicial, sua manutenção está sujeita ao cumprimento de todas as obrigações previstas no plano em questão, sendo certo que na hipótese de descumprimento de qualquer obrigação durante o prazo de 2 (dois) anos contados da referida concessão, a recuperação judicial será convolada em falência, observado o disposto no inciso IV do artigo 73 do texto normativo.
Todavia, no âmbito do Recurso Especial nº 1830550 – SP (2019/0230738-2), a homologação do plano de recuperação judicial foi proferida antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência para dar a redação ao artigo 61, de modo que segundo o Ministro Antonio Carlos Ferreira, por meio da interpretação do inciso XXVI do artigo 5º da Constituição Federal (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), neste caso, deve ser aplicado o entendimento pretérito.
Ressaltamos que o intuito da Lei de Recuperação Judicial e Falência é a preservação da atividade econômica viável em prol da circulação e geração de riquezas, bens e serviços, manutenção dos postos de trabalho e recolhimento de tributos, sendo certo que a decisão dos credores quanto ao aceite e realização de uma nova assembleia geral de credores antes da convolação em falência é benéfica ao seu interesse na superação da crise econômico-financeira e na preservação da empresa economicamente viável.