Após anos de debate no âmbito administrativo e judicial, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, na semana passada, julgamento relevante sobre a tributação dos planos de opção de compra de ação (também chamados de stock option plans). Em termos práticos, o STJ entendeu que, nesses casos, o imposto de renda da pessoa física (IRPF) incidirá apenas quando o beneficiário alienar as ações e obtiver ganho de capital, e não no momento de outorga ou de exercício da opção de compra.
O pano de fundo da discussão envolve definir se os stock option plans possuem natureza remuneratória ou mercantil. A diferença de tratamento impacta o tratamento tributável, em relação tanto à alíquota aplicável quanto ao momento da tributação. Historicamente, a Receita Federal do Brasil (RFB) sustenta a natureza remuneratória, levando à incidência de IRPF com base na alíquota progressiva (até 27,5%). Diferentes critérios temporais já foram adotados pelas autoridades fiscais para exigir o pagamento do tributo, como, por exemplo, a data de outorga da opção. A adoção desse entendimento também gera repercussões quanto a encargos trabalhistas e previdenciários incidentes sobre verbas remuneratórias.
No entanto, no julgamento do STJ, prevaleceu o entendimento quanto à natureza mercantil, afastando a possibilidade de exigência de IRPF no momento da outorga da opção ou quando as ações são adquiridas pelo beneficiário. Em linha com o voto do relator, o Ministro Sérgio Kukina, ainda não há, nesses momentos, aumento do patrimônio do beneficiário, impedindo exigência de IRPF. Somente com a posterior alienação das ações e apuração de ganho de capital é que haveria tributação (aplicação de alíquotas entre 15% e 22,5%).
Relembra também o ministro relator que a Lei 6.404/76 (Lei das S.A.) prevê a possibilidade de a companhia outorgar opções de compra de ações a seus administradores e/ou empregados, mediante aprovação de plano aprovado pela assembleia geral. Adicionalmente, a remuneração via stock options é apenas uma das formas de remuneração baseada em ações, e nela, há o efetivo dispêndio financeiro pelo colaborador beneficiário para adquirir os títulos das stock options.
Os REsps 2069644/SP e 2074564/SP (Tema 1226 do STJ) foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que tornará o entendimento vinculante para todas as ações que discutem o tema nos tribunais do país e nas instâncias administrativas, inclusive no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Equipes Tributária e Societária do VBSO