No dia 31 de dezembro de 2025, foi publicada a Portaria RFB nº 635/25, que regulamenta o procedimento de habilitação para os contribuintes titulares de benefícios fiscais onerosos de ICMS que farão jus à compensação financeira em razão da substituição desse imposto estadual pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A medida visa operacionalizar o direito previsto no artigo 12 da Emenda Constitucional nº 132/23 e nos artigos 384 e seguintes da Lei Complementar nº 214/25, assegurando que as empresas que investiram no país sob condições específicas não sejam prejudicadas pela extinção gradual do ICMS.
A compensação financeira será efetivada somente após o início da redução do nível dos benefícios de ICMS (prevista para o período entre 2029 e 2032) e será condicionada à efetiva demonstração da repercussão econômica para o contribuinte.
Com essa regulamentação, as empresas ganham clareza sobre o rito burocrático necessário para preservar seus direitos creditórios durante a transição da Reforma Tributária. No entanto, a forma como a compensação será realizada (assim como o prazo para recebimento da concessão) ainda não foram detalhados. De todo modo, detalharemos abaixo os requisitos e o rito de habilitação trazidos na Portaria RFB nº 635/25.
Conceitos fundamentais
Em linha com o que foi estabelecido na Lei Complementar nº 214/25, a Portaria detalha as definições necessárias para que o contribuinte possa pleitear o direito à compensação, com destaque para:
• Benefícios Onerosos: isenções e incentivos concedidos por prazo certo e sob condição (exigência de contrapartidas por parte do contribuinte), conforme legislação da unidade federada.
• Condições Elegíveis: contrapartidas que resultem em ônus, como: (i) geração de empregos, (ii) aumento de faturamento ou aumento de arrecadação em decorrência do incremento da atividade econômica, (iii) limitação de preços, (iv) restrição de contratação de determinados fornecedores ou (v) investimentos em pesquisa e inovação.
• Repercussão Econômica: a parcela do imposto apropriada pelo contribuinte (ex: crédito presumido) ou o ganho financeiro em casos de ampliação de prazo de pagamento.
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 2º da Portaria, não serão consideradas como condições o mero cumprimento de deveres obrigatórios da legislação ou declarações de intenção sem ônus efetivo. A única exceção é a contribuição aos fundos estaduais ou distrital, constituídos até 31 de maio de 2023, que tenham a totalidade dos recursos empregada em obras de infraestrutura ou em projetos que fomentem a atividade econômica do setor privado.
Requisitos para a habilitação
Poderão requerer a habilitação as pessoas físicas ou jurídicas que detêm o direito à fruição dos benefícios onerosos, desde que adimplentes com as contrapartidas e regulares perante o fisco federal.
Além disso, o rol de exigências para a concessão da habilitação apresenta uma série de requisitos, dentre eles:
• Ato Concessivo: o benefício deve ter sido instituído pela unidade federada até 31 de maio de 2023 (ou objeto de migração permitida até 16 de abril de 2025).
• Prazo e Efeitos: o ato deve prever fruição até 31 de dezembro de 2032 e produzir efeitos entre 2029 e 2032.
• Registro no CONFAZ: deve ser apresentada a documentação que comprova o devido registro do benefício fiscal junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, quando aplicável.
Procedimento de habilitação
A habilitação deverá ser apresentada de forma segregada para cada espécie de benefício fiscal e requerida via serviço digital no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento) entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028.
Além disso, o requerimento deve conter:
1. Ato Concessivo: deve ser apresentado ato normativo ou concessivo do benefício fiscal em vigor em 31 de maio de 2023, bem como suas prorrogações; 2. UF do Benefício: deve ser identificada a Unidade Federada responsável por conceder o benefício;
3. Data de concessão do Benefício: deve ser indicada a data do ato concessão do benefício ou de sua migração, quando cabível; 4. Registro no CONFAZ: caso seja aplicável, datas do registro e depósito do benefício fiscal no CONFAZ, bem como eventuais prorrogações;
5. Espécie do Benefício Fiscal: descrição do benefício fiscal e sua espécie; 6. Duração do Benefício: data final da duração do benefício concedido por prazo certo;
7. Contrapartidas: devem ser listadas as contrapartidas impostas ao titular que comprovam o ônus ou a restrição para habilitação ao fundo; 8. Fundos Estaduais ou Distrital: quando aplicável, indicar os fundos e as respectivas legislações que estabelecem condições para fruição do benefício fiscal.
Adicionalmente, deve ser apresentado cálculo e a descrição da forma de apuração dos impactos econômicos do benefício fiscal.
Prazo para apreciação do Requerimento
Em linhas gerais, o prazo para apreciação do pedido de habilitação pode ser diferente a depender do tipo do benefício fiscal. O quadro abaixo apresenta alguns dos prazos aplicáveis:
| Benefícios analisados pela RFB e com declaração de aptidão | Benefícios NÃO analisados pela RFB e SEM declaração de aptidão |
| 120 (cento e vinte) dias | 240 (duzentos e quarenta) dias |
| O artigo 3º, parágrafo 4º da Portaria estabelece que a RFB irá realizar uma análise dos benefícios fiscais e publicar uma declaração a respeito dos benefícios fiscais que serão aptos à compensação.
Para os benefícios analisados pela RFB e com declaração a respeito da sua aptidão, fica estabelecido um prazo de 120 (cento e vinte) dias para apreciação do pedido de habilitação ao fundo de compensação. |
Nos casos em que o benefício fiscal não tenha sido analisado pela RFB e não possua declaração sobre sua aptidão, o prazo é duplicado em relação ao anterior para 240 (duzentos e quarenta) dias. |
Os prazos mencionados acima podem ser suspensos nos casos de requisição de informações e comprovações por parte da RFB. Todavia, caso haja decurso dos prazos mencionados acima sem manifestação da RFB acerca do pedido, haverá aprovação tácita a partir de 1º de janeiro de 2029.
Deferimento e Recursos
Na hipótese de deferimento do pedido de habilitação, será editado ato declaratório executivo pela RFB. Por outro lado, em casos de indeferimento, suspensão ou cancelamento da habilitação será cabível recurso administrativo.
A Equipe Tributária do VBSO Advogados está à disposição para auxiliá-los no mapeamento desses benefícios e na preparação dos pedidos de habilitação e estudos de repercussão econômica perante a Receita Federal.