A Transação Tributária é um mecanismo de resolução de conflitos entre o contribuinte e o governo para a quitação de dívidas fiscais no qual existe a possibilidade de concessão de descontos, prazos maiores e outras facilidades, como utilização de precatórios ou créditos tributários. Representa uma oportunidade relevante por viabilizar a resolução de dívidas fiscais em melhores condições, conforme a capacidade de pagamento do contribuinte ou a discussão jurídica relacionada ao débito.
Principais benefícios:
Fundamentação legal e evolução histórica da Transação Tributária
A Transação Tributária não é um conceito novo, estando previsto na legislação desde 1966 no Código Tributário Nacional (CTN). O Art. 171 do CTN estabelece que “A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário”.
Apesar dessa previsão legal, o instituto não era praticável até 2019, pois a faculdade do artigo 171 jamais foi regulamentada pelo legislador infraconstitucional. Historicamente, o Governo Federal optava por programas de parcelamentos especiais, como o REFIS (Programas de Recuperação Fiscal).
Críticas aos REFIS:
• Prazos excessivamente longos, incentivando o “alongamento artificial” do passivo tributário.
• Estímulo à inadimplência e litigiosidade devido à expectativa de novos REFIS.
• Estímulo ao planejamento tributário abusivo (exoneração das multas).
• Críticas à reinclusão de débitos de parcelamentos anteriores.
• Falta de segregação entre bons e maus contribuintes e prejuízo à livre concorrência.
• Desestímulo ao acesso ao Poder Judiciário.
A Lei 13.988/2020: o marco da regulamentação da Transação Tributária
A regulamentação da Transação Tributária ocorreu com a promulgação da Lei 13.988/2020 (originária da Medida Provisória 899/2019).
Esta lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
A lei prevê duas modalidades principais de transação:
• Transação na Cobrança da Dívida Ativa: Individual ou por adesão.
• Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica.
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