Em complemento ao Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar nº 225/2026), publicado no início deste ano, foram editados, na última semana, três atos normativos relevantes:
(i) a Instrução Normativa RFB nº 2.316/2026, que regulamenta o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia);
(ii) a Instrução Normativa RFB nº 2.317/2026, que altera as regras do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia); e
(iii) a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026, que disciplina a qualificação e o tratamento do devedor contumaz.
As Instruções Normativas RFB nº 2.316/2026 e nº 2.317/2026 entram em vigor em 9 de abril de 2026 e a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026 entrou em vigor em 27 de março de 2026, na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
I) Programa Sintonia: classificação e benefícios
O Sintonia foi instituído para incentivar o cumprimento das obrigações tributárias, com base em critérios como regularidade cadastral, adimplência, cumprimento de obrigações acessórias e consistência das informações prestadas.
A IN RFB nº 2.316/2026 detalha as regras de classificação dos contribuintes, que passam a ser enquadrados nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C” e “D”, com apuração mensal. Contribuintes caracterizados como devedores contumazes são automaticamente classificados como “D”.
A norma também institui o Selo Sintonia, atribuído aos contribuintes com classificação “A+”, que terão acesso a tratamento prioritário perante a Receita Federal, incluindo, por exemplo, maior celeridade na análise de pedidos (como restituições e habilitações), atendimento diferenciado e prioridade em processos administrativos e consultas.
II) Programa Confia: ajustes e novos parâmetros
O Confia, programa de adesão voluntária voltado a incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, teve suas regras ajustadas pela IN RFB nº 2.317/2026, que altera a IN RFB nº 2.295/2025.
Vale destacar que a IN RFB nº 2.295/2025, que dispôs inicialmente sobre o Confia, foi editada antes do Código de Defesa do Contribuinte (LC nº 225/2026). Nesse contexto, a IN RFB nº 2.317/2026 promove sua adequação às diretrizes posteriormente estabelecidas pela lei complementar, incorporando, em grande medida, disposições já previstas na referida lei, tais como:
• previsão expressa de benefícios aos participantes, como bônus de adimplência fiscal (desconto de 1% na CSLL paga à vista), priorização de demandas perante a Receita Federal e restrições à adoção de medidas como arrolamento de bens em determinadas hipóteses; e
• reforço das condições de permanência no programa, incluindo a necessidade de aprimoramento contínuo da governança tributária e transparência quanto às políticas fiscais da empresa.
Por outro lado, a IN RFB nº 2.317/2026 também traz inovações relevantes, dentre as quais destacamos:
• o estabelecimento de limitações quanto às questões que podem integrar o Plano de Trabalho Confia, especialmente em relação a prazos decadenciais e de homologação dos créditos; e
• a inclusão de nova hipótese de exclusão do programa, consistente no uso indevido do selo Confia.
III) Devedor contumaz: procedimento e restrições
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026 regulamenta o processo administrativo de qualificação do devedor contumaz, já definido pela LC nº 225/2026 como o contribuinte com inadimplência tributária substancial, reiterada e injustificada.
Além de detalhar o procedimento administrativo de qualificação do devedor contumaz, a norma prevê a aplicação de penalidades relevantes, dentre as quais se destaca a vedação à celebração de transação tributária, nos termos da Lei nº 13.988/2020. Esse ponto representa uma inovação trazida pela Portaria em relação à LC nº 225/2026, que não previa essa restrição.
Outra penalidade que merece destaque, embora já prevista na LC nº 225/2026, é a impossibilidade de o devedor contumaz iniciar ou dar continuidade a um processo de recuperação judicial, podendo esse processo ser convertido em falência a pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Vale notar que a regulamentação não exclui os valores em discussão em processo administrativo do cálculo do total de créditos tributários em situação irregular para fins do enquadramento em “inadimplência substancial”. Com isso, ainda que o contribuinte possua apenas débitos com a exigibilidade suspensa, ele pode ser enquadrado como devedor contumaz.
A equipe tributária do VBSO Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.