Foi publicada hoje, 27 de novembro de 2025, a Lei nº 15.270/2025, que resulta da conversão do Projeto de Lei nº 1.087/2025 e institui, entre outros pontos, a tributação sobre lucros e dividendos.
O texto foi sancionado pelo Presidente da República sem vetos e começará a produzir efeitos a partir de 2026.
Entenda como funcionará a tributação:
Alcance da medida
Em relação à tributação dos lucros e dividendos, é relevante ressaltar que a medida alcança apenas sócios e acionistas que sejam (i) pessoas físicas residentes no Brasil e (ii) quaisquer não residentes (PJ, PF e outros).
Os valores distribuídos a sócios ou acionistas pessoas jurídicas residentes no Brasil permanecem isentos de tributação.
Tributação mensal das altas rendas
O texto prevê a tributação de pessoas físicas residentes no Brasil que recebam dividendos acima de R$ 50 mil no mês.
Tributação anual das altas rendas
Além da incidência mensal, o projeto também institui uma tributação mínima anual sobre rendimentos globais da pessoa física:
Deduções. Após aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, do valor do IRPF mínimo a pagar poderá ser deduzido:
– Imposto apurado pela regra geral de tributação anual;
– Imposto retido exclusivamente na fonte sobre rendimentos incluídos na base do IRPF complementar;
– Imposto pago por pessoa física sobre rendimentos e ganhos de capital no exterior;
– Imposto pago de forma definitiva sobre rendimentos já considerados na base de cálculo;
– Redutor de ajuste, mecanismo aplicado quando a carga total ultrapassar a alíquota nominal do setor (em regra, 34%).
Limites. O limite foi estabelecido a partir de uma integração entre PJ e PF: a soma da alíquota efetiva da PJ e da alíquota efetiva da PF não pode ultrapassar a alíquota nominal do setor (em regra, 34%). Caso a alíquota total ultrapasse a alíquota nominal, essa diferença de alíquota será aplicada sobre o valor dos dividendos recebidos pela PF. O resultado dessa multiplicação é chamado de “redutor de ajuste” e poderá ser deduzido da base de cálculo do IRPF mínimo.
IRPF mínimo. Após as deduções acima, ainda poderá ser deduzido o IRPF pago sobre a tributação mensal dos dividendos. Após essa última dedução, se terá o valor do IRPF a pagar ou a restituir.
Exemplo:
Tributação dos não residentes
O PL aprovado também prevê a tributação de lucros e dividendos distribuídos para os sócios e acionistas não residentes no Brasil. Nesse caso, a alíquota do IRRF será de 10% (flat), para quaisquer sócios ou acionistas que sejam não residentes (pessoas físicas, pessoas jurídicas ou outras entidades). A tributação pode ser afetada por tratados para evitar tributação, caso aplicáveis, e não será aplicada no caso de dividendos distribuídos para governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades no exterior que administrem benefícios de aposentadoria.
Em vez do redutor atribuído para as pessoas físicas, o PL prevê a possibilidade de concessão de um crédito para o não residente. Por exemplo, se a alíquota efetiva da PJ, somada a esses 10%, superar a alíquota nominal (em regra 34%), haverá possibilidade de atribuir um crédito ao não residente. Em princípio, esse crédito não afasta, de imediato, a exigência do IRRF. O detalhamento dessa previsão ainda depende de regulamentação.
Considerações finais
O PL possuía diversos pontos que não eram claros que que geravam insegurança para as empresas brasileiras.
O texto da Lei publicada não resolveu essas questões, demandando atenção redobrada das empresas em relação ao seu planejamento, em especial para reservas de lucros já constituídas e para os resultados correntes de 2025.
As equipes de Direito Tributário e de Direito Societário do VBSO Advogados estão à disposição para auxiliá-los na análise do PL e na avaliação de estratégias para lidar com as suas modificações.