02.10.2025
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Projeto de tributação de dividendos é aprovado pela Câmara

Na última quarta-feira, 1º de outubro, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que propõe mudanças significativas na tributação das pessoas físicas. Entre os principais pontos, destacam-se: (i) a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF); (ii) a instituição da tributação mensal sobre lucros e dividendos; e (iii) a criação de um IRPF mínimo aplicável a altas rendas.

No que se refere à tributação dos lucros e dividendos, é relevante ressaltar que a medida alcança apenas sócios e acionistas que sejam (i) pessoas físicas residentes no Brasil e (ii) quaisquer não residentes (PJ, PF e outros). Dessa forma, os valores distribuídos a sócios ou acionistas pessoas jurídicas residentes no Brasil permanecem isentos de tributação.

O projeto ainda depende da aprovação final do Senado Federal e da sanção presidencial. Caso seja aprovado em 2025, as novas formas de tributação serão aplicadas já em 2026.

Tributação mensal das altas rendas

O texto prevê a tributação de pessoas físicas residentes no Brasil que recebam dividendos acima de R$ 50 mil no mês.

Forma de cobrança: retenção na fonte, pela própria pessoa jurídica.
Alíquota: 10% sobre os dividendos pagos ou creditados.
Regra de transição: resultados apurados até 2025 só estarão isentos caso sua distribuição seja aprovada até 31 de dezembro daquele ano.

Tributação anual das altas rendas

Além da incidência mensal, o projeto também institui uma tributação mínima anual sobre rendimentos globais da pessoa física:

Faixa de incidência: rendimentos que ultrapassem R$ 600 mil por ano.
Cálculo: somam-se praticamente todos os rendimentos do contribuinte, com algumas exceções (como doações recebidas, ganhos de capital, rendimentos de poupança, LCI, LCA e CPR-F, entre outros).
Alíquotas: proporcionais de 0% a 10%, chegando ao teto de 10% para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão anuais.

Deduções. Após aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, do valor do IRPF mínimo a pagar poderá ser deduzido:

• Imposto apurado pela regra geral de tributação anual;
• Imposto retido exclusivamente na fonte sobre rendimentos incluídos na base do IRPF complementar;
• Imposto pago por pessoa física sobre rendimentos e ganhos de capital no exterior;
• Imposto pago de forma definitiva sobre rendimentos já considerados na base de cálculo;
• Redutor de ajuste, mecanismo aplicado quando a carga total ultrapassar a alíquota nominal do setor (em regra, 34%).

Limites. Após algumas discussões sobre os limites dessa tributação, a Câmara optou por manter a previsão de um limite para essa tributação complementar. O limite foi estabelecido a partir de uma integração entre PJ e PF: a soma da alíquota efetiva da PJ e da alíquota efetiva da PF não pode ultrapassar a alíquota nominal do setor (em regra, 34%).
Caso a alíquota total ultrapasse a alíquota nominal, essa diferença de alíquota será aplicada sobre o valor dos dividendos recebidos pela PF. O resultado dessa multiplicação é chamado de “redutor de ajuste” e poderá ser deduzido da base de cálculo do IRPF mínimo.

IRPF mínimo. Do valor do IRPF mínimo após as deduções acima, ainda poderá ser deduzido o IRPF pago sobre a tributação mensal dos dividendos. Após essa última dedução, se terá o valor do IRPF a pagar ou a restituir.

Exemplo:

Tributação dos não residentes

Para as pessoas físicas não residentes no Brasil, o PL também traz uma novidade: a tributação dos dividendos à alíquota de 10% de IRRF. Caso a alíquota efetiva da PJ, somada a esses 10%, supere a alíquota nominal (em regra 34%), a diferença de alíquota será aplicada ao valor dos dividendos, gerando um crédito ao não residente.

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