Após encerramento do processo de consulta pública, foi publicada a Resolução CVM 204/24, que altera regras para a realização de assembleias gerais, com o objetivo de fomentar a participação dos acionistas e a votação a distância.
Merecem destaque as seguintes alterações promovidas pela norma:
- Ampliação do Boletim de Voto a Distância: o boletim de voto a distância passa a ser obrigatório para todas as assembleias de acionistas, independentemente do tipo (gerais ou especiais, ordinárias ou extraordinárias). Embora seja reconhecido como uma importante ferramenta para aumentar a participação dos acionistas, especialmente devido aos custos associados à participação presencial em assembleias, na prática, o boletim de voto a distância não tem se demonstrado eficaz para o efetivo engajamento dos acionistas, que geralmente não utilizam ou o fazem de forma protocolar. Assim, estender o boletim de voto a distância para todas as modalidades de assembleia poderá não ser, isoladamente, eficaz para reduzir o absenteísmo acionário.
- Dispensa do Boletim de Voto a Distância: o boletim de voto a distância poderá ser dispensado mediante o cumprimento de certos requisitos relacionados a pontualidade da companhia na realização de suas últimas assembleias e na divulgação dos boletins de voto a distância, bem como a baixa adesão dos seus acionistas a tal mecanismo de voto. A decisão da CVM em conceder a dispensa foi acertada, especialmente considerando as companhias que historicamente não recebem votos a distância em suas assembleias e apenas são oneradas com os custos e providências operacionais decorrentes desse mecanismo.
- Fluxo de Transmissão das Instruções de Voto: o prazo para envio da instrução de voto pelos acionistas foi estendido e, para tanto, foi excluída a etapa de envio de informações do depositário central ao escriturador. Assim, as informações serão transmitidas de maneira simultânea à companhia pelo depositário central e pelo escriturador, cabendo à companhia consolidar as instruções de voto até o início da assembleia geral. O novo fluxo gera um ônus para as companhias, que assumirão os custos e os riscos relacionados à consolidação das informações.
- Instalação do Conselho Fiscal: a norma pacificou o entendimento de que, quando o conselho fiscal não for de funcionamento permanente, os pedidos de instalação por meio do boletim de voto a distância ficarão sem efeito se não houver candidatos ao órgão, resolvendo uma dúvida frequentemente levantada pelas companhias.
A Resolução CVM 204/24 entra em vigor em 2 de janeiro de 2025, de forma que as companhias possam ter prazo suficiente para se adaptar às alterações promovidas.