A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Resolução CVM n˚ 215, de 29 de outubro de 2024, que disciplina as Ofertas Públicas de Aquisição de Ações (OPA), aperfeiçoando e simplificando processos previstos na norma anterior, a Resolução CVM n˚ 85, de 31 de março de 2022.
As OPA são ofertas destinadas à aquisição de ações de companhias abertas e podem ser obrigatórias, quando exigidas por lei, ou facultativas. Entre as OPA obrigatórias estão à OPA para cancelamento do registro de emissor de valores mobiliários, a OPA por aumento de participação e a OPA por alienação do controle.
São mecanismos compensatórios previstos em lei para tutelar o direito de saída dos acionistas minoritários em virtude de eventos que possam de alguma forma afetar negativamente o investidor, como a perda do regime protetivo aplicável às companhias abertas, a restrição da liquidez acionária pela redução das ações em circulação ou a mudança do poder de comando da companhia.
Há outra modalidade de OPA prevista em lei, porém facultativa, que é a oferta para aquisição do controle de companhia aberta, por meio do qual alguém lança uma oferta para adquirir ações de uma determinada companhia alvo com o objetivo de adquirir uma participação tal que lhe assegure o poder de controle.
Por fim, ainda há as OPA voluntárias, que são ofertas facultativas que não seguem os procedimentos definidos para as ofertas previstas em lei.
Todas as OPA devem ser submetidas a registro na CVM, uma mudança em relação ao regime anterior, em que somente OPA obrigatórias ou de permuta (na qual o pagamento é efetuado mediante a permuta com outros valores mobiliários de companhia aberta) deveriam ser registradas.
Agora, OPA facultativas também devem ser registradas, porém de forma automática (exceto se de permuta), assegurando maior eficácia ao exercício do poder de polícia do regulador, sem prejuízo da celeridade do processo.
O regime disciplinar das OPA previsto na Resolução CVM n˚ 85/22 era ainda em grande parte alicerçado no regime das OPA inaugurado pela antiga Instrução CVM n˚ 361, de 5 de março de 2002, portanto, há mais de 20 anos.
Ao longo desse período, adaptações à regra tornaram-se necessárias com base na casuística, sobretudo no que diz respeito à simplificação de processos, como a dispensa de determinados requisitos regulatórios, bem como à realização das OPA para aquisição do controle, haja vista o fenômeno da dispersão acionária no Brasil se tornar uma realidade somente após a edição da Instrução CVM n˚ 361/02.
Em relação à simplificação de procedimentos, destacamos a possibilidade de dispensa da realização de leilão em situações de baixa dispersão acionária ou quando os custos do leilão forem desproporcionalmente elevados em relação ao valor da oferta, assim como de dispensa do laudo de avaliação para OPA obrigatórias, quando o preço das ações objeto da OPA pode ser determinado com base em critérios alternativos que funcionem como referencial de valor justo.
O laudo também poderá ser dispensado nos casos de (i) OPA para cancelamento de registro unificada com OPA para aquisição de controle tendo por objeto quantidade relevante de ações; e (ii) OPA que conte com a concordância prévia de titulares de mais de 1/3 das ações em circulação quanto ao preço.
No mesmo sentido de simplificação, a norma fixa quórum diferenciado para a OPA para cancelamento de registro, reduzindo para maioria simples (ao invés de 2/3) quando a quantidade de ações em circulação da companhia objeto for inferior a 5% do capital social.
Trata-se de uma simplificação importante, haja vista que, na prática, companhias com baixa dispersão acionária acabam tendo dificuldade de reunir aprovações dos acionistas minoritários para cancelamento do registro de companhia aberta, pela falta de participação ativa daqueles, impondo um ônus demasiado à companhia.
Já em relação à OPA por aumento de participação, a CVM trouxe uma nova abordagem regulatória para fixar um parâmetro objetivo para o gatilho da OPA. No regime anterior, quando o acionista controlador ou parte a ele vinculada adquiria mais de 1/3 das ações em circulação, estaria obrigado a realizar a OPA, a menos que se desfizesse da participação excedente.
A nova norma traz uma simplificação e reduz os custos regulatórios em relação à regra atual. A obrigação de realizar OPA passa a incidir sempre que a aquisição de ações em circulação pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada leve a uma redução do total de ações em circulação de uma mesma classe em espécie a patamar inferior a 15%.
Por fim, a Resolução CVM n˚ 215/24 permite que sejam intermediários da oferta instituições financeiras e também os coordenadores de oferta, registrados nos termos da Resolução CVM n˚ 16, de 13 de julho de 2022.
A norma inaugura uma divisão das funções atualmente exercidas pelo intermediário, separando sua obrigação de garantir a liquidação da oferta das demais obrigações do participante, a fim de que a função de garantia possa ser atendida por meios alternativos.
O papel de garantidor desempenhado pela instituição financeira continua obrigatório na OPA para aquisição do controle, contudo ele pode ser dispensado caso o ofertante providencie depósito em conta vinculada, em moeda corrente, sem qualquer ingerência por parte do ofertante ou contrate seguro garantia.
A nova regra de OPA entra em vigor em 1º de julho de 2025.