A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou o Ofício Circular CVM/SSE 06/24 com interpretações sobre dispositivos dos Anexos Normativos II e III da Resolução CVM nº 175, aplicáveis, respectivamente, aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Imobiliários (FII).
Dentre as interpretações divulgadas para o Anexo Normativo II, referente aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), destaca-se:
I. Responsabilidade das subclasses subordinadas de FIDC: uma classe de responsabilidade limitada pode ter em sua estrutura investidores de subclasses subordinadas que, devido à dinâmica da estrutura do produto, podem ser chamados a aportar recursos para recompor a subordinação, desde que isso esteja previsto em regulamento;
II. Vedação prevista no art. 42 do Anexo Normativo II (FIDC): o § 1º desse mesmo artigo afasta a vedação de aquisição, pelo FIDC, de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada ou partes a eles relacionadas, quando, nos termos do inciso I, o gestor, a entidade registradora e o custodiante de direitos creditórios não sejam partes relacionadas entre si; e, nos termos do inciso II, a entidade registradora e o custodiante não sejam partes relacionadas ao originador ou cedente. Nesse sentido, a SSE entende que o custodiante referido no inciso II é aquele mesmo previsto no inciso I, ou seja, o responsável pela custódia dos direitos creditórios;
III. Prazo para registro dos direitos creditórios investidos pelos FIDC: os FIDC em funcionamento em 2 de outubro de 2023, data da entrada em vigor da Resolução CVM nº 175, devem se adaptar às disposições do Anexo Normativo II e da Parte Geral da Resolução até o dia 29 de novembro de 2024. A SSE destaca que a adaptação deve ser feita não apenas no regulamento como também em relação a todos os ativos e passivos e operações dos fundos, o que inclui, dentre outros, a avaliação de quais direitos creditórios investidos são passíveis de registro ou não e a consequente segregação desses direitos creditórios entre a entidade registradora contratada e o custodiante de direitos creditórios. Além disso, para direitos creditórios integrantes da carteira do fundo que se tornem passíveis de registro, este deverá ser efetuado no menor prazo possível, cabendo ao gestor evidenciar sua diligência para cumprimento do disposto na regra; já para novos direitos creditórios eu venham a ser adquiridos e sejam passíveis de registro, este deverá ocorrer previamente ou simultaneamente à aquisição pelo fundo, exceto se situações concretas não o permitam, cabendo também ao gestor diligenciar para que o registro seja providenciado no menor prazo possível; e
IV. Registro do estoque de direitos creditórios vencidos (FIDC): os FIDC em funcionamento em 2 de outubro de 2023 devem registrar os seus direitos creditórios passíveis de registro até 29 de novembro de 2024, data prorrogada em duas ocasiões pela CVM.
Dentre as interpretações divulgadas para o Anexo Normativo III, referente aos Fundos de Investimento Imobiliários (FII), destaca-se:
I. Taxa de gestão dos FII: a participação de um gestor em FII que detenha menos de 5% do seu patrimônio em valores mobiliários é facultativa. Nessa hipótese, caso haja a participação de um gestor, a Superintendência considera que a taxa de gestão poderá ser regularmente considerada como encargo do FII, conforme previsto no art. 117, XVI, da Parte Geral da Resolução CVM nº 175;
II. Emissões de novas cotas dos FII: não houve alteração na dinâmica de autorizações prévias para a emissão de novas cotas pelos FII, mas a autorização passa a ser de competência do gestor do FII, quando existente. Nas situações em que o administrador assume as funções de gestão, a autorização cabe ao administrador;
III. Contratação de consultoria e de empresa especializada pelo FII: Nos termos do art. 27, II e III, do Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175, cabe ao administrador a contratação de consultoria e de empresa especializada que têm como objetivo dar suporte ao administrador nas suas atividades relacionadas à gestão dos ativos imobiliários. A SSE considera que não há possibilidade ou justificativa para que essa contratação seja realizada pelo gestor, pois o gestor de um FII só pode ter atribuições sobre os valores mobiliários investidos, e não sobre os imóveis, conforme dispõe o art. 5º e o art. 26, § 2º, do Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175; e
IV. Responsabilidade pelo enquadramento dos FII: a SSE entende que os deveres atribuídos ao administrador, no art. 40, § 4º, sobre a observância das regras de enquadramento e desenquadramento da carteira de valores mobiliários, referem-se aos casos em que o FII invista menos de 5% de seu patrimônio líquido e não conte com um gestor como prestador de serviços essenciais, conforme faculdade do art. 5º do mesmo Anexo Normativo III. Portanto, nos casos em que o FII possua o gestor como prestador de serviço essencial, deve ser aplicado o art. 89 da Parte Geral da Resolução CVM nº 175.