A Reforma Tributária estabeleceu regras específicas para lidar com o saldo acumulado de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), pondo fim à confusão sobre a extinção desses valores com o novo sistema.
O tema é analisado neste episódio do podcast “Reforma em Debate,” com a participação do sócio Vinícius Caccavali e a advogada Pietra Arrighe.
O saldo credor de ICMS, regularmente apurado e escriturado até a extinção definitiva do imposto em 2033, será passível de compensação com os débitos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo que substituirá o ICMS e o ISS. A transição e as formas de utilização desses créditos estão sendo detalhadas no Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, que está em discussão.
Os créditos de ICMS acumulados, incluindo aqueles formados durante o regime de transição do ICMS para o IBS (previsto para ocorrer entre 2026 e 2033), poderão ser utilizados. Contribuintes terão a opção de aproveitar tais créditos em 240 parcelas mensais e sucessivas. Para créditos relacionados ao ativo permanente, o aproveitamento ocorrerá durante o período de depreciação do bem.
Além disso, o PLP 108 prevê que os saldos credores do ICMS serão atualizados pela variação mensal do IPCA a partir de 1º de fevereiro de 2033, garantindo a preservação do poder de compra do valor acumulado. O tratamento se estende aos créditos de ICMS reconhecidos judicialmente.
Mesmo que uma ação judicial transite em julgado após 2033, o crédito reconhecido poderá ser compensado com débitos do IBS. O projeto de lei, que ainda está em discussão, já prevê essa possibilidade, estendendo o mesmo tratamento aos créditos discutidos em processos administrativos.
Com a garantia da utilização desses créditos, os contribuintes precisarão de um planejamento fiscal ativo para assegurar a máxima segurança e o devido aproveitamento dos valores a que têm direito.
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