17.06.2025
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CNJ regulamenta busca e apreensão extrajudicial de bens móveis nos cartórios de RTD

A publicação do Provimento nº 196/2025 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) consolida uma das principais inovações trazidas pela Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias): a viabilização da busca e apreensão extrajudicial de bens móveis objetos de alienação fiduciária. A norma delega aos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos (RTD) atribuições executivas, impactando a dinâmica da recuperação de garantias no país.

O procedimento poderá ser conduzido diretamente perante o cartório do domicílio do devedor ou do local onde se encontra o bem. A formalização será realizada de forma eletrônica, por meio da Central RTDPJ Brasil, plataforma que integra o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) e garante a interoperabilidade entre cartórios, instituições financeiras, órgãos de trânsito e tabelionatos de protesto.

Para a utilização da medida, o contrato de alienação fiduciária deverá conter cláusula expressa de execução extrajudicial, além de descrição detalhada do bem, valor da dívida, condições de pagamento, encargos e regras para apuração do saldo devedor. Constituído em mora, o devedor será notificado eletronicamente e disporá de 20 dias para quitar a dívida ou impugnar a pretensão do credor fiduciário. A impugnação se limita a erros de cálculo ou pagamentos não registrados, sendo decidida pelo oficial em até cinco dias úteis, com possibilidade de mediação.

Na ausência de resposta, o cartório consolidará a propriedade em favor do credor. A busca e apreensão poderá então ser requerida, observando-se que não há previsão de uso de força coercitiva. Ressalta-se que a atuação do registrador deve respeitar os princípios da legalidade, proporcionalidade e proteção de dados (nos termos da LGPD). Dentre as medidas permitidas, está a inclusão de restrições administrativas à circulação do bem, como o bloqueio no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), nos casos aplicáveis.

Mesmo após a apreensão, o devedor mantém a possibilidade de recuperar o bem mediante pagamento integral da dívida, no prazo de cinco dias úteis. Findo esse prazo, o credor poderá dispor do bem, observando a obrigação de prestação de contas ao fiduciante quanto a eventual saldo residual ou excedente apurado na venda.

A definição dos emolumentos cartorários ainda depende de regulamentação estadual, o que representa um ponto de atenção para a plena efetividade do novo regime. Ainda assim, a medida representa avanço normativo relevante na estrutura de garantias do país, promovendo a possibilidade de fomentar eficiência e previsibilidade na execução de bens móveis, com impactos positivos para o crédito e para a redução da litigiosidade judicial.

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