Na última quinta-feira, 29 de janeiro, o Banco Central do Brasil (BCB), por meio do seu Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), publicou a Instrução Normativa BCB nº 704 (IN BCB nº 704), consolidando os procedimentos, os documentos, os prazos e as informações necessários para instruir os pedidos de autorização para funcionamento das sociedades corretoras de câmbio (CCs), das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVMs), das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVMs) e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs).
A IN BCB nº 704 traz a complementação regulatória que se fazia necessária para tornar possível a implementação das regras estabelecidas pelo Banco Central em 10 de novembro do ano passado, quando foram publicadas as Resoluções BCB nº 519 e 520, as quais disciplinam não apenas a constituição e o funcionamento das SPSAVs, mas também os processos de autorização relacionados ao funcionamento das CCs, das CTVMs, das DTVMs e das próprias SPSAVs.
Importante ressaltar que tanto a IN BCB nº 704 como as Resoluções BCB nº 519 e 520 entraram em vigor desde a última segunda-feira (02.02.2026), observado que, no que se refere às SPSAVs que já se encontram em atividade com base nas Resoluções BCB nº 519 e 520 (e, consequentemente, nos termos do art. 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022), estas terão prazo até a data de 30.10.2026 para apresentar o pedido específico de autorização para funcionamento junto ao Deorf com base na Subseção II da IN BCB nº 704 (i.e., em duas fases, conforme já previsto nas Resoluções BCB nº 519 e 520).
Tratam-se, desta forma, de normativos complementares que unificam as principais regras atinentes aos pedidos de autorização de funcionamento das instituições financeiras acima mencionadas, os quais devem estar alicerçados nos seguintes requisitos:
(i) capacidade econômico-financeira dos controladores;
(ii) origem lícita dos recursos utilizados na operação;
(iii) viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
(vi) compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação com a complexidade e os riscos do negócio;
(v) compatibilidade da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio;
(vi) reputação ilibada dos administradores e controladores;
(vii) conhecimento, pela administração, do ramo do negócio, do segmento em que a instituição pretende operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados;
(viii) capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato;
(ix) atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor; e
(x) informação do endereço das instalações físicas da sede da instituição (art. 2º da Resolução BCB nº 519).
Outro ponto de atenção diz respeito aos novos modelos adotados pelo Banco Central no âmbito das autorizações a serem apresentadas pelas instituições financeiras a partir de agora (os quais já se encontram disponíveis no Manual de Organização do Sistema Financeiro – Sisorf). Além do modelo a ser utilizado quando da apresentação do pedido de constituição das instituições financeiras acima mencionadas, foram alterados e consolidados os modelos relativos às autorizações necessárias para:
(i) alteração do controle societário;
(ii) autorização para realização de fusão, cisão ou incorporação;
(iii) autorização para transformação societária;
(iv) posse e exercício de administradores;
(v) alteração do capital social; (vi) cancelamento de autorização de funcionamento; (vii) autorizações para operar no mercado de câmbio; e (viii) cancelamento de autorização para operar no mercado de câmbio.
A partir de agora o Banco Central, considerando o porte da instituição, a complexidade e os riscos do negócio, poderá exigir a apresentação, no todo ou em parte, do plano de negócios da instituição, a ser elaborado conforme conteúdo previsto no Anexo I da IN BCB nº 704, abrangendo pelo menos 05 (cinco) anos de atividade da instituição.
De todo modo, mesmo nos casos de menor impacto, risco e/ou complexidade, a partir de agora se faz necessária a apresentação ao Deorf de pelo menos um sumário do referido plano de negócios, o qual deverá conter, em linha com o disposto nas Resoluções BCB nº 519 e 520:
(i) descrição do negócio, objetivos estratégicos do empreendimento e oportunidades de mercado que justificam o empreendimento;
(ii) análise do segmento de mercado em que a instituição atua ou pretende atuar, com indicação do público-alvo, dos principais concorrentes e da participação de mercado pretendida;
(iii) principais produtos e serviços ofertados ou a serem ofertados;
(iv) histórico e organograma do grupo econômico; (v) estrutura física, inclusive sua localização, e canais de distribuição dos produtos e serviços;
(vi) serviços relevantes para a prestação de serviços de ativos virtuais, contratados ou a serem contratados no país e no exterior, se for o caso;
(vii) padrões e estrutura de governança corporativa e sua compatibilidade com a complexidade e os riscos do negócio;
(viii) infraestrutura de tecnologia da informação e sua compatibilidade com a complexidade e os riscos do negócio;
(ix) estrutura de controles internos, de gerenciamento de riscos, e indicação da política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e a prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (lavagem de dinheiro);
(x) premissas do projeto, com indicação das variáveis críticas para o sucesso do empreendimento;
(xi) avaliação da viabilidade econômico-financeira do empreendimento, com indicação da metodologia utilizada; e
(xii) indicação do prazo para início das atividades após a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização para funcionamento, que não poderá ser superior a 12 (doze) meses (art. 1.124 do Código Civil) (Anexo II da IN BCB nº 704).
A equipe de Direito Bancário do VBSO Advogados está à disposição para auxiliá-los na análise dos normativos acima mencionados e dos eventuais impactos jurídicos em seus negócios, bem como na avaliação de estratégias para lidar com as suas modificações regulatórias implementadas.