Em 24 de janeiro de 2025, o Ministério do Meio Ambiente (“MMA”) publicou a Portaria GM/MMA nº 1.298 (“Portaria 1.298”), que estabelece condições para a emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura de projetos prioritários desenvolvidos em unidades de conservação (“UC”).
A Portaria 1.298 estabelece que os projetos deverão conter os seguintes requisitos cumulativos, em linha com o Decreto nº 11.964/24, para que possam usufruir do benefício fiscal:
(i) atuar em subsetor de visitação e uso público, manejo florestal, preservação da diversidade de ecossistemas naturais ou recuperação da vegetação nativa;
(ii) mostrar conformidade com a categoria, ato de criação, plano de manejo e os regulamentos da UC beneficiada;
(iii) fazer parte de um contrato de concessão, permissão;
(iv) envolver ações de implantação, ampliação, recuperação ou modernização de infraestrutura;
(v) proporcionar benefícios socioambientais relevantes; e
(vi) ter por titular uma sociedade por ações (SPE), concessionária, permissionária ou autorizatária.
Em relação ao requisito (iii) supracitado, a Portaria enfatiza que, no caso de Reserva Particular do Patrimônio Natural (“RPPN”), o projeto deverá também ser objeto de autorização específica concedida pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC responsável pela RPPN.
A Portaria ainda esclarece quais são as sociedades consideradas como autorizatárias, sendo “as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade por ações autorizadas pelo órgão competente do SNUC a implementar projeto de investimento prioritário em uma ou mais RPPN”.
Adicionalmente, vale ressaltar que o enquadramento dos projetos como prioritários, sejam eles relativos a serviços públicos de titularidade federal ou titularidade de entes subnacionais, prescinde de autorização prévia do MMA, sendo necessária somente a apresentação da documentação elencada na referida Portaria.