Na quarta-feira, o Ministro Alexandre de Morais reestabeleceu a eficácia do Decreto nº 12.499, com efeitos retroativos. Na prática, isso significa que as alíquotas previstas nesse decreto — em sua maioria majoradas — voltam a ser aplicadas às operações realizadas após essa data.
Diante das dúvidas decorrentes disso, a Receita Federal se pronunciou sobre o tema nesta quinta-feira (clique aqui). A nota indica que não haverá cobrança retroativa de IOF em relação às instituições financeiras e demais responsáveis tributários que deixaram de cobrar o IOF com base nas alíquotas do Decreto nº 12.499 a partir de 26 de junho, quando o Decreto Legislativo nº 176 havia suspendido a majoração.
Contudo, ainda não há uma posição definida sobre a obrigatoriedade de recolhimento pelos contribuintes. A Receita Federal limitou-se a informar que irá se posicionar oportunamente, sinalizando, todavia, a intenção de evitar surpresas e insegurança jurídica na aplicação da legislação.
Em outras palavras, a Receita Federal ainda não confirmou que não haverá cobrança retroativa; indicou apenas que não cobrará de instituições financeiras e outros responsáveis tributários. A situação dos contribuintes (quem é mutuário, quem fecha o câmbio, quem faz aporte em FIDC, etc) ainda não está resolvida e segue sendo objeto de insegurança.
De todo modo, não há dúvida de que a decisão do STF segue gerando efeitos prospectivos. Desde quarta-feira, portanto, novas operações financeiras devem observar as alíquotas de IOF previstas no Decreto nº 12.499. A única exceção diz respeito ao risco sacado, cuja tributação segue suspensa por determinação judicial.