23.05.2025
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Governo majora IOF e tenta ampliar conceito de “operação de crédito”

Ontem, 22 de maio de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.466/2025, que prevê aumento das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em relação a operações de crédito para pessoas jurídicas, transações de câmbio e aportes em planos de previdência privada do tipo VGBL. A medida tem o objetivo de ampliar a arrecadação federal em R$ 20,5 bilhões ainda neste ano e R$ 41 bilhões em 2026, conforme estimativas da equipe econômica.

Horas após a divulgação da medida, o Governo publicou o Decreto nº 12.467/2025 com ajustes adicionais, especialmente quanto à tributação de câmbio para remessa de recursos para aplicações financeiras no exterior, que tiveram as alíquotas mantidas nos patamares anteriores. As demais disposições do Decreto nº 12.466/2025 foram mantidas e serão resumidas abaixo.

No âmbito das operações de crédito, as mudanças são significativas e envolvem, principalmente, a majoração da alíquota de IOF aplicável nas operações em que o mutuário seja pessoa jurídica. Não houve alteração quanto à alíquota aplicável para operações destinadas a pessoas físicas.

Além dos aumentos da alíquota, o Decreto nº 12.466/2025 também passou a estabelecer que “antecipação de pagamentos a fornecedores”, incluindo o ‘forfait’ e o ‘risco sacado’, são operações de crédito. Em razão disso, essas operações passariam a ser tributadas pelo IOF. Todavia, a inovação trazida pelo Decreto parece contrariar um posicionamento histórico das autoridades fiscais de que tais operações não seriam, como regra geral, sujeitas a tributação pelo IOF. A mudança pode abrir espaço para controvérsias judiciais, sendo recomendável que os próximos desdobramentos sejam acompanhados de perto.

Já em relação as alterações nas operações de câmbio, houve majoração de alíquotas para 3,5% em relação a diversas hipóteses, tais como:

• Compras e saques no exterior por meio de arranjos de pagamento transfronteiriços;

• Aquisição de moeda estrangeira em espécie, cheques de viagem ou cartões pré-pagos;

• Remessas para disponibilidade no exterior (exceto com finalidade de investimento);

• Recebimento de empréstimos do exterior com prazo inferior a 365 dias.

As novas alíquotas entram em vigor de forma imediata, com exceção das operações de financiamento e de antecipação de pagamentos a fornecedores (risco sacado), cujas alterações passam a valer a partir de 1º de junho de 2025.

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