26.12.2024
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Entenda os impactos da Reforma Tributária para as empresas do setor elétrico

Em 17 de dezembro de 2024, a Câmara dos Deputados aprovou o PLP nº 68, que regulamenta a reforma da tributação do consumo, especialmente a instituição do imposto sobre bens e serviços – IBS, a contribuição sobre bens e serviços – CBS e o imposto seletivo – IS. O texto agora segue para sanção presidencial, havendo a expectativa de promulgação ainda em 2024.

Neste informe, você encontra resumo das principais previsões do PLP nº 68 que afetarão empresas do setor elétrico.

Local da ocorrência do fato gerador: o artigo 11, parágrafo 7º, teve sua redação alterada, corrigindo possíveis dúvidas interpretativas existentes na versão que havia sido aprovada na Câmara dos Deputados, em julho. Agora, operações com energia elétrica consideram-se ocorridas (i) no local da entrega ou disponibilização, no caso de destino ao consumo, (ii) no local do estabelecimento principal (matriz) do adquirente, no caso de serviços de transmissão, e, novamente, (ii) no local do estabelecimento principal (matriz) do adquirente, nos demais casos (ou seja, operações com energia sem destino ao consumo). Era fundamental que serviços de transmissão possuíssem uma previsão específica, considerando que não há, nessa atividade, compra e venda de energia e, ainda, existem peculiaridades relevantes sobre a forma de faturamento (em conformidade com o AVC, para todos os signatários de CUST conectados à Rede Básica)

Momento do recolhimento: foi instituída uma espécie de regra de diferimento, afastando a obrigação de recolhimento de IBS/CBS em operações com energia elétrica que não sejam destinadas ao consumo. Dessa forma, só haverá recolhimento desses tributos quando geradoras, comercializadoras e distribuidoras realizarem fornecimento para consumo.

Situação particular da transmissão: inicialmente, o diferimento não alcançava as transmissoras de energia elétrica. Essa incongruência já havia sido corrigida na reta final de tramitação no Senado, de modo que as transmissoras somente estarão obrigadas a recolher o IBS/CBS quando houver faturamento para consumidores livres conectados à Rede Básica (no momento que o pagamento “se tornar devido”). Nos demais casos (geradoras e distribuidoras indicadas no AVC), não haverá recolhimento por parte da transmissora.

Perdas não técnicas na distribuição: o diferimento descrito acima não tem apenas uma função simplificadora. Existe correção de distorções tributárias atualmente observadas, por exemplo, na legislação de PIS/COFINS. O caso das perdas não técnicas é uma demonstração disso: como não haverá recolhimento de IBS/CBS nas vendas de energia para uma distribuidora (já que não estão destinadas ao consumo), não haverá apropriação de créditos em relação a essa aquisição. Logo, ainda que parcela dessa energia seja perdida, não haveria estorno de crédito sob a alegação de que houve “furto”; afinal, não houve crédito, logo, não cabe estorno. A medida contribui positivamente para reduzir a alíquota efetiva de tributos sob o consumo que oneram a energia elétrica, propiciando, no limite, redução de tarifas.

COSIP: ainda sobre distribuição, foi expressamente excluída da base de cálculo do IBS/CBS

Geração distribuída: foi mantida previsão introduzida no Senado Federal a respeito de exclusão na base de cálculo do IBS/CBS incidentes sobre o fornecimento de energia pela distribuidora em relação à energia que tiver sido injetada na rede de distribuição pela própria unidade consumidora. Basicamente, a previsão incorpora as previsões do Convênio ICMS 16/2015 na legislação do IBS/CBS

Mercado de curto prazo: seguindo a lógica de tributação no destino e atento às particularidades do MCP, foi estabelecido que o recolhimento de IBS/CBS ficará sob responsabilidade do adquirente que liquidar posição devedora no MCP correspondente à energia destinada ao seu consumo. Quem liquida posição credora nesse ambiente multilateral não realiza recolhimento (até porque não teria condições de determinar qual é o “destino” da operação).

Regimes especiais: houve preservação do REIDI e do Regime de Bens de Capital, propiciando otimização dos custos para implementação de projetos de infraestrutura, especialmente no setor elétrico. Infelizmente, não houve uma atualização do REIDI, que fica dependendo de habilitação prévia (processo atualmente muito moroso). Por outro lado, o Regime de Bens de Capital tem uma aplicação pretensamente imediata, desonerando qualquer aquisição de determinados bens indicados em ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor do IBS. Deixando reflexões à legalidade de lado, a medida é boa porque dispensa a habilitação, mas cria a dependência quanto à referida lista. Em última análise, tais previsões apenas evitam o acúmulo de créditos em determinado período, seguindo de um pedido de ressarcimento (a ser processado, em teoria, no prazo de 60 dias). Ainda assim, evita-se um pagamento maior pela aquisição de bens e serviços voltados ao projeto, seguido da busca pela recuperação do IBS/CBS que oneraram a operação.

Superação de “limitações contábeis”: diversas previsões do PLP nº 68 tratavam, originalmente, da aquisição de “ativos imobilizados” ou da incorporação de bens ao “ativo imobilizado”. Concessionárias de serviços públicos, todavia, não realizam esse tipo de registro desde a adoção do modelo baseado na ICPC 01 / IFRIC 12 (registro de ativo financeiro e/ou ativo intangível). Desde o CPC 47, houve uma nova mudança que, para além de aspectos quantitativos e qualitativos, alterou a nomenclatura adotada (registro inicial de ativo de contrato). Para evitar controvérsias, diversas passagens da versão aprovada do PLP nº 68 equiparam o registro em imobilizado às situações envolvendo o registro de “ativo de contrato, intangível ou financeiro”. Resolve-se, assim, um problema que poderia ter surgido na redação original do PLP nº 68.

Naturalmente, existem diversas outras previsões relevantes, como o tratamento diferenciado para serviços de construção civil, regimes especiais para infraestrutura (REIDI e regime de bens de capital) e regras de reequilíbrio econômico-financeiro para concessionárias de serviços públicos. Muito em breve, todas essas questões serão incorporadas à versão atualizada do nosso livro “Reforma Tributária no Setor Elétrico”, cuja versão atual já pode ser acessada em nosso site (clique aqui).

A Equipe Tributária do VBSO Advogados está à sua disposição para auxiliar com a análise dos impactos específicos da reforma tributária para a sua empresa.

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