14.08.2024
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Novos procedimentos para emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura

No dia 27 de março de 2024, o Governo Federal publicou o Decreto nº 11.964, regulamentando as recém-criadas Debêntures de Infraestrutura, instituídas pela Lei nº 14.801 de 12 de janeiro de 2024, e trazendo alterações significativas na regulamentação das já estabelecidas Debêntures Incentivadas, regidas pela Lei nº 12.431 de 24 de junho de 2011. Esse novo decreto surge em um contexto de crescente interesse dos investidores pelas Debêntures Incentivadas, especialmente diante das recentes restrições na emissão de outros instrumentos de crédito, como CRIs, CRAs e LCIs/LCAs. As novas normas visam simplificar o processo de enquadramento dos projetos de infraestrutura como prioritários, eliminando a necessidade de portarias autorizativas setoriais, e estabelecem requisitos claros e objetivos para a elegibilidade dos projetos, promovendo maior agilidade e desburocratização na concessão dos benefícios fiscais.

Recentemente, em 17 de julho de 2024, o Ministério dos Transportes publicou a Portaria nº 689, que disciplina os requisitos e procedimentos complementares para o enquadramento e acompanhamento de projetos de investimento prioritários no setor de infraestrutura de transportes rodoviário e ferroviário, para fins de emissão de debêntures incentivadas e de debêntures de infraestrutura. A portaria, assinada pelo Ministro de Estado dos Transportes substituto, define que os projetos de investimento devem fazer parte de contratos de concessão, subconcessão, permissão, autorização ou arrendamento, ou estar associados a esses contratos, abrangendo ações de implantação, ampliação, aquisição, reposição, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de bens de capital, excluindo ações de conservação.

Para serem considerados prioritários, os projetos ou seus contratos associados devem prever investimentos em mitigação de emissões de gases de efeito estufa, transição energética ou implantação e adequação de infraestrutura para resiliência climática, bem como mecanismos de gestão do impacto da infraestrutura nas comunidades afetadas.

A Portaria nº 689 estabelece que o volume financeiro total de debêntures emitidas para um mesmo projeto de investimento não poderá ultrapassar o montante equivalente às despesas de capital necessárias para sua realização. Estas despesas incluem todas as necessárias à constituição dos ativos de infraestrutura, como aquelas relacionadas à outorga dos empreendimentos e a aportes em contas vinculadas ao contrato. Os recursos captados com a emissão das debêntures devem ser alocados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionadas aos projetos de investimento.

Para projetos de investimento federais ou aqueles que envolvam concessão de serviço público de titularidade dos entes subnacionais, a aprovação ministerial prévia não é necessária. Os emissores devem seguir os seguintes passos:

  1. Protocolo de Documentos: O emissor deve protocolar previamente à apresentação do requerimento de registro da oferta pública das debêntures na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), os seguintes documentos:
    • Contrato de concessão, subconcessão, permissão, autorização ou arrendamento, no escopo do qual esteja inserido o projeto de investimento.
    • Ato constitutivo da pessoa jurídica do emissor e do titular do projeto, devidamente inscrito no registro do comércio.
    • Licença prévia emitida pelo órgão ambiental competente, no caso de projetos que estejam no escopo de uma autorização ferroviária regida pela Lei nº 14.273, de 2021.
    • Instrumento de procuração com poderes específicos para representar a requerente junto ao Ministério dos Transportes, acompanhado de cópia de documento de identidade e de documento que informe o número do CPF.
    • Declaração do emissor ou do titular do projeto que ateste o enquadramento nos requisitos do Art. 5º da Portaria, acompanhada dos documentos necessários para comprovar a observância aos requisitos objetivos estabelecidos no regulamento aplicável.
    • Formulário constante do Anexo I da Portaria devidamente preenchido.
  1. Verificação de Documentos: Após o protocolo da documentação, a Subsecretaria de Fomento e Planejamento fornecerá ao emissor, em até um dia útil, o número do processo administrativo gerado, que será suficiente para a apresentação do requerimento de registro da oferta pública à CVM. Em até cinco dias úteis contados da data de protocolo, a Subsecretaria verificará a documentação e atestará formalmente ao emissor o cumprimento da obrigação de protocolo prévio ou a necessidade de complementação das informações prestadas. O emissor terá um prazo de quinze dias úteis para complementar a documentação, se necessário.
  1. Validade do Protocolo: O protocolo regularmente realizado terá validade de dois anos, podendo ser reaproveitado em caso de emissões fracionadas para o mesmo projeto de investimento, respeitado o limite das despesas de capital necessárias para a realização do projeto.
  1. Declaração Técnica: O emissor deverá protocolar, em até trinta dias úteis da data de protocolo da documentação, uma declaração técnica do órgão ou entidade reguladora competente que ateste a vigência do contrato ou instrumento de outorga pertinente e que o projeto está contemplado no instrumento de outorga ou que sua implementação foi autorizada. Caso o projeto esteja no escopo de contrato regulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Subsecretaria será responsável por encaminhar o processo administrativo à ANTT para emissão da declaração.

Para projetos de investimento subnacionais que envolvam permissão, autorização ou arrendamento, a aprovação ministerial prévia é necessária. Os passos são os seguintes:

  1. Protocolo de Documentos: Além dos documentos listados anteriormente, o emissor deve protocolar uma declaração técnica do órgão ou entidade reguladora competente que ateste a vigência do contrato ou instrumento de outorga pertinente e que o projeto está contemplado no instrumento de outorga ou que sua implementação foi autorizada.
  1. Elaboração de Nota Técnica: Após o protocolo da documentação, a Subsecretaria de Fomento e Planejamento elaborará uma nota técnica opinando quanto ao enquadramento do projeto como prioritário. Esta nota técnica deve avaliar o cumprimento formal das exigências legais e infralegais, a compatibilidade do projeto com o planejamento setorial federal, e os benefícios sociais ou ambientais advindos da implementação do projeto. O emissor terá quinze dias úteis para complementar a documentação, se necessário.
  1. Análise da Consultoria Jurídica: A Secretaria Executiva encaminhará o processo à Consultoria Jurídica junto ao Ministério dos Transportes, que se manifestará sobre a legalidade do ato em até dez dias úteis.
  1. Publicação da Portaria de Aprovação: O projeto será considerado aprovado mediante publicação de portaria de aprovação pelo Ministério dos Transportes. A portaria de aprovação deverá conter informações detalhadas sobre o projeto, como nome empresarial e CNPJ do emissor e do titular do projeto, setor prioritário, objeto do projeto, benefícios sociais ou ambientais, datas estimadas de início e fim do projeto, volume estimado das despesas de capital e volume de recursos que se estima captar com a emissão de debêntures. A portaria de aprovação terá vigência de dois anos. 

Ainda, os emissores são obrigados a informar à Subsecretaria de Fomento e Planejamento a quantidade efetivamente emitida de debêntures para cada projeto de investimento em até trinta dias úteis contados da data de encerramento da oferta pública. Devem também informar mudanças na relação das pessoas jurídicas envolvidas ou na identidade da sociedade controladora, no caso de companhias abertas.

Para a fiscalização, caberá à ANTT, em projetos de investimento submetidos à sua regulação, verificar a implementação física das ações descritas no formulário de enquadramento. Para projetos subnacionais, o emissor deve encaminhar uma declaração técnica do órgão regulador competente que ateste a implementação física substancial dos projetos ou informe o novo prazo previsto para execução.

Além disso, em 17 de julho de 2024, o Ministério de Minas e Energia (MME) publicou um conjunto de perguntas e respostas frequentes para orientar os emissores de debêntures incentivadas. As perguntas abordam desde o conceito de projetos prioritários até os detalhes do processo de protocolo e os documentos necessários.

O que são projetos prioritários?

Projetos prioritários são aqueles considerados de importância estratégica para as áreas de infraestrutura ou produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Devem atender aos critérios do Decreto nº 11.964, de 2024, para serem elegíveis à emissão de valores mobiliários com benefícios fiscais junto à CVM.

Quem pode solicitar o enquadramento de projetos prioritários junto à CVM?

O titular do projeto, que é a pessoa jurídica responsável pela sua implementação, pode solicitar o enquadramento como projeto prioritário junto à CVM. Essa pessoa jurídica deve ser uma sociedade de propósito específico, concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária.

Como iniciar o pedido de enquadramento de projetos prioritários?

O titular deve protocolar a documentação necessária no MME, incluindo informações detalhadas sobre o projeto, conforme especificado no art. 8º do Decreto nº 11.964, de 2024.

O MME já publicou a portaria com critérios complementares ao Decreto nº 11.964, de 2024?

Não, a portaria ainda está em elaboração. Entretanto, os titulares dos projetos podem proceder com o protocolo conforme as diretrizes do Decreto nº 11.964, de 2024.

O MME já está recebendo protocolos de projetos do setor de geração de energia elétrica?

Sim, os pedidos podem ser protocolados conforme as diretrizes do Decreto nº 11.964, de 2024, e as orientações publicadas no site do MME.

Quais documentos e informações devem ser protocolados no MME?

A documentação deve incluir a descrição individualizada do projeto, nome empresarial e CNPJ do titular, setor prioritário, objetivo do projeto, benefícios sociais ou ambientais, datas estimadas de início e término, volume de recursos necessários e volume de recursos a serem captados com a emissão dos títulos.

Qual o local para protocolo dos documentos?

Os documentos devem ser protocolados digitalmente no MME, conforme orientações da cartilha de protocolo digital.

Qual é o número de protocolo que irei receber?

A conclusão do processo de protocolo se dá com a informação do “número único de protocolo” (NUP), enviado por e-mail ou acessível na conta gov.br do solicitante.

É necessária aprovação ministerial?

Não é necessária a aprovação ministerial prévia para projetos de setores prioritários conforme o Decreto nº 11.964, de 2024.

O MME publicará portarias aprovando os projetos de geração de energia elétrica como prioritários?

Não, o Decreto nº 11.964, de 2024, elimina a necessidade de aprovação ministerial para esses projetos.

Após o protocolo, o que deve ser feito?

Cabe ao titular do projeto apresentar à CVM o requerimento de registro da oferta pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, com base no protocolo realizado no MME.

Quem é responsável pela emissão das debêntures incentivadas?

O emissor, que é a pessoa jurídica responsável pela emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais, pode ser o próprio titular do projeto ou sua sociedade controladora.

Qual o procedimento para requerimentos anteriores ao Decreto nº 11.964, de 2024?

Requerimentos feitos antes de 27 de março de 2024 devem ser reprotocolados conforme as novas diretrizes do Decreto nº 11.964, de 2024.

Poderá ser realizada a emissão das Debêntures Incentivadas antes da nova portaria?

Sim, o Decreto nº 11.964, de 2024, é autoaplicável, permitindo a emissão de debêntures incentivadas conforme os critérios estabelecidos.

As informações devem ser individualizadas?

Sim, cada projeto de investimento deve ter suas informações individualizadas e acompanhadas de documentos comprobatórios.

Qual é o papel do MME no novo Decreto?

O MME é responsável por receber e avaliar os protocolos, estabelecer critérios complementares, acompanhar e fiscalizar a implementação dos projetos, e informar à Receita Federal e à CVM sobre a situação dos projetos.

Essas regulamentações detalhadas garantem maior clareza e segurança jurídica, promovendo a atração de investimentos para o desenvolvimento da infraestrutura no Brasil, facilitando o financiamento de projetos estratégicos e contribuindo para a modernização e expansão dos setores de transporte rodoviário e ferroviário.

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