28.11.2024
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Decisão provisória suspende exigência de escritura pública em alienação fiduciária de imóveis

Nesta quarta-feira (27), o ministro Mauro Luiz Campbell Marques, corregedor nacional de Justiça do Superior Tribunal de Justiça, deferiu uma liminar que suspendeu os efeitos do Provimento nº 172/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A medida eliminou temporariamente a criticável exigência de escritura pública para a formalização de contratos de alienação fiduciária de imóveis por entidades que não são parte do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

A medida liminar decorre do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, apresentado pela União Federal.

Foi argumentado que a exigência de escritura pública, conforme estabelecida pelo provimento, elevava consideravelmente os custos das operações de crédito imobiliário. Além disso, a obrigatoriedade colocava entidades fora do SFI e SFH em desvantagem competitiva, restringindo a concorrência e aumentando os custos para os consumidores finais.

O Ministro considerou válida a interpretação ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos através de instrumento particular com efeitos de escritura pública.

Apesar de positiva, é crucial que as partes reflitam cuidadosamente sobre a utilização do instrumento particular na constituição de alienação fiduciária de imóveis.

Primeiramente, a decisão é liminar, o que significa que é temporária e pode ser revertida a qualquer momento. Além disso, as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal podem demorar para orientar os ofícios de registro e implementar as diretrizes da decisão liminar, o que pode também levar a inconsistências temporárias no reconhecimento dos instrumentos particulares.

Portanto, recomenda-se cautela e avaliação jurídica em cada caso concreto para entender plenamente os riscos e as implicações dessa mudança.

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