A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio do Ofício nº 15/2024/CVM/SSE, respondeu à consulta da ANBIMA sobre a caracterização de conflito de interesses em transações envolvendo Fundos de Investimento Imobiliário (FII).
Abaixo, os principais pontos destacados:
1. Compra e venda de ativos entre FIIs: Não há caracterização de conflito de interesse quando os fundos possuem gestores independentes entre si, mesmo que sejam administrados pelo mesmo administrador fiduciário.
2. Transações entre fundos sob a mesma gestão: Caso os FIIs compartilhem o mesmo gestor ou os gestores sejam partes relacionadas, há caracterização de conflito de interesse.
3. Aquisição de CRIs estruturados ou distribuídos pelo administrador: Permitida, desde que o gestor do FII comprador seja independente do administrador.
4. Compra e venda de imóveis entre FIIs: Nessas situações, o conflito de interesses é caracterizado, pois o administrador fiduciário também atua como gestor dos ativos imobiliários, por força da Lei nº 8.668 e do anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175.
O entendimento da CVM está alinhado com o novo arcabouço regulatório do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175, que considera o gestor de valores mobiliários de um FII como prestador de serviço essencial.
Ressalta-se que essas interpretações se aplicam exclusivamente a transações envolvendo valores mobiliários entre FIIs, uma vez que, no caso de operações com imóveis, o gestor é o próprio administrador.