09.03.2026
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CVM flexibiliza regras de FIDC para empresas em recuperação judicial

No dia 5 de março, a CVM aprovou a edição e publicação da Resolução CVM nº 240/25, por meio da qual foram promovidas alterações pontuais, mas extremamente importantes, que impactam a aplicação e extensão do conceito de direitos creditórios não-padronizados (DCs-NPs) constante do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (Resolução CVM 175), com início de vigência imediato.

Para entender a importância das alterações promovidas, em primeiro lugar faz-se necessário compreender o que são os direitos creditórios não-padronizados (DCs-NPs). Ou, em outras palavras, o que os diferencia dos direitos creditórios ditos “tradicionais”.

Segundo a redação do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, o qual dispõe sobre as regras aplicáveis ao funcionamento dos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs), consideram-se direitos creditórios “tradicionais”: (a) os direitos e os títulos representativos de crédito (p.ex., recebíveis, duplicatas, CCBs, CPR-Fs etc.); (b) os valores mobiliários representativos de crédito (p.ex., debêntures simples, notas comerciais etc.); (c) os certificados de recebíveis e outros valores mobiliários representativos de operações de securitização, desde que não sejam lastreados em direitos creditórios não-padronizados (p.ex., CRAs, CRIs, CRs, debêntures securitizadas etc.); e (d) por equiparação, as cotas de outros FIDCs.

Já o conceito de direitos creditórios não-padronizados (DCs-NPs), por outro lado, abarca uma ampla lista de direitos creditórios que usualmente sujeitam o investidor a riscos mais elevados, propensos a possuírem menor liquidez e maior complexidade estrutural, financeira e jurídica, seja por conta de sua origem (p.ex., se decorrentes de receitas públicas – precatórios), seu atual estágio de performance (p.ex., que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando da sua cessão ao fundo de investimento) ou mesmo seu nível de judicialização (p.ex., direitos creditórios que resultem de ações judiciais ou tenham sido judicialmente penhorados).

A alteração legislativa ora promovida pela CVM, que faz parte da sua Agenda Regulatória 2026, publicada no final do ano passado[1], afeta unicamente os DCs-NPs que envolvam empresas em recuperação judicial ou extrajudicial (RJ ou RE), contemplando duas modificações específicas ao Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, quais sejam:

(i) a eliminação do conceito de “coobrigado” do item “e” do inciso XIII do art. 2º do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, de maneira a limitar a caracterização de um direito creditório como um DC-NP, nesta hipótese específica, aos casos em que unicamente o devedor do direito creditório se encontre em recuperação judicial ou extrajudicial (RJ ou RE); e

(ii) a alteração da redação do §1º do art. 2º ao Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, pela qual houve uma simplificação nas condições para que direitos creditórios cedidos a fundos de investimento por sociedades empresárias em recuperação judicial ou extrajudicial (RJ ou RE) possam ser caracterizados como direitos creditórios “tradicionais” (i.e., ainda que cedidos por empresas em recuperação, se observadas referidas condições, tais direitos creditórios não se caracterizam como DCs-NPs).

Com a primeira alteração, a CVM limitou a caracterização de um direito creditório como NP aos casos em que o devedor do direito creditório em si esteja em recuperação judicial ou extrajudicial (RJ ou RE). O mero fato de um coobrigado do direito creditório estar em RJ ou RE, a partir de agora, e em linha com o entendimento que a própria CVM mantinha anteriormente à publicação da Resolução CVM 175 (quando da vigência da antiga Instrução CVM 444, publicada em meados dos anos 2000), deixa de ter força jurídica suficiente para caracterizar o direito creditório como NP.

Já no que diz respeito à segunda alteração, que tem por foco os direitos creditórios cedidos a fundos de investimento por sociedades empresárias em processo de recuperação judicial ou extrajudicial (RJ ou RE), a norma previa que tais direitos creditórios poderiam deixar de ser caracterizados como DCs-NPs conquanto que, cumulativamente: (i) não tivessem sido originados a partir de contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e serviços para entrega ou prestação futura (i.e., DCs a performar); e (ii) tais sociedades tivessem plano de recuperação homologado em juízo, independentemente de haver ou não trânsito em julgado da sentença homologatória.

Em função da alteração legislativa ora implementada, a CVM excluiu a obrigação de que referidas sociedades tenham plano de recuperação homologado em juízo, uma condição que muitas vezes inviabilizava a estruturação da operação em função de toda a burocracia envolvida, limitando-se a exceção a uma única condição: que os pertinentes direitos creditórios não podem ser originados a partir de contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e serviços para entrega ou prestação futura (i.e., DCs a performar), independentemente de o plano de recuperação ter sido ou não homologado judicialmente.

Para fins de estruturação de operações financeiras em geral envolvendo fundos de investimento, a medida deve ser bem recebida pelo mercado pois a caracterização de um direito creditório como não-padronizado limita sobremaneira a distribuição pública das cotas de fundos de investimento visto que as classes de cotas de fundos cuja política de investimento admita a aquisição de direitos creditórios não-padronizados são de subscrição exclusiva de investidores profissionais, ressalvadas as hipóteses de (i) subscrição de cotas subordinadas pelo cedente e suas partes relacionadas; e (ii) quando a integralização de todas as cotas do fundo seja efetuada somente mediante a utilização de direitos creditórios (i.e., quando não há integralização por meio de aporte financeiro).

Ademais, considerando o recorde histórico no número de empresas que se encontram em recuperação judicial no Brasil[2], a CVM, mais uma vez, mostra que está atenta aos anseios do mercado, enfrentando de maneira pontual, mas decisiva, questões de cunho regulatório que podem trazer maior liberdade na estruturação de operações financeiras e de investimento no Brasil.

Como trazido pelo atual Presidente Interino da CVM, a atualização normativa: “(…) contribui para maior clareza e previsibilidade na utilização dos FIDC por empresas em reestruturação, fortalecendo a segurança jurídica das operações e o papel do mercado de capitais no apoio a processos de recuperação.” [3]

A equipe de Mercado de Capitais do VBSO Advogados está à disposição para auxiliá-los na análise das alterações legislativas acima mencionadas e dos eventuais impactos jurídicos em seus negócios, bem como na avaliação de estratégias para lidar com as suas modificações regulatórias implementadas.

[1] https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/normas/agenda-regulatoria-cvm
[2] https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2026/02/10/brasil-nunca-teve-tantas-empresas-em-recuperacao-judicial.htm
[3] https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2026/cvm-edita-norma-com-ajustes-pontuais-no-anexo-ii-da-resolucao-175-sobre-fidc

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