No dia 17 de junho, o Congresso Nacional derrubou alguns dos vetos presidenciais à Lei Complementar (“LC”) n° 214/2025, afastando a inclusão dos fundos de investimento e dos fundos patrimoniais como contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”), tributos instituídos na Reforma da Tributação do Consumo.
Na redação da LC n° 214/2025 que havia sido aprovada pelo Congresso em dezembro de 2024, os referidos fundos constavam na lista de entidades que não seriam consideradas contribuintes do IBS/CBS, com algumas exceções específicas envolvendo FIIs, Fiagros e FIDCs.
O veto presidencial no início deste ano, contudo, reverteu essa lógica e gerou incertezas quanto aos potenciais impactos para diversas estruturas, como fundos de ações, fundos de infraestrutura e fundos de renda fixa.
Com a derrubada do veto, os fundos de investimento e fundos patrimoniais voltam a ser considerados como não contribuintes de IBS/CBS como regra geral.
Um ponto adicional importante: até o momento, permanece pendente de apreciação pelo Congresso o veto ao parágrafo 5º do artigo 26, que previa hipótese de incidência do IBS/CBS para FIIs e Fiagros em casos específicos — como quando os fundos não atendessem aos requisitos de isenção de IR para cotistas pessoas físicas ou estivessem sujeitos à tributação como pessoa jurídica.
Assim, é possível que os fundos de investimento tenham as suas hipóteses de tributação pelo IBS e CBS ainda mais limitadas do que antes dos vetos presidenciais, caso o veto ao parágrafo 5º do artigo 26 seja mantido.
De todo modo, a derrubada dos vetos já deliberada pelo Congresso representa um alívio ao setor e reflete a sensibilidade do Legislativo frente às manifestações do setor produtivo e financeiro, especialmente no atual cenário de embate quanto ao aumento do IOF e às alterações quanto à tributação das aplicações financeiras.