O Banco Central (BC) divulgou edital de consulta pública com proposta de regulação para incluir atividades e operações das prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) no mercado de câmbio, além de dispor sobre as situações que devem estar sujeitas à regulamentação de capitais internacionais.
A Consulta Pública 111 propõe alterações nas Resoluções BCB nº 277, 278 e 279, de 31 de dezembro de 2022, com o objetivo de regulamentar as atividades das prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) no mercado de câmbio, conforme previsto no inciso V do art. 7º da Lei nº 14.478/2022 (Lei dos Ativos Virtuais).
A proposta define as atividades das PSAVs que serão consideradas no mercado de câmbio, incluindo pagamentos e transferências internacionais com ativos virtuais, compra, venda, troca ou custódia de ativos virtuais denominados em reais de propriedade de não residentes, e operações com ativos virtuais denominados em moeda estrangeira.
A consulta pública estabelece que apenas PSAVs autorizadas pelo Banco Central poderão realizar essas operações e impõe a obrigação de prestar informações detalhadas, como identificação de clientes, classificação das operações e valores transacionados. Além disso, a proposta prevê que atividades com ativos virtuais realizadas para fins de investimento estarão sujeitas à regulamentação sobre capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no Brasil. O objetivo é garantir segurança jurídica, incentivar o desenvolvimento de novos modelos de negócios e aumentar a eficiência no mercado.
Para efeitos da norma em discussão, considera-se pagamento ou transferência internacional mediante transmissão de ativos virtuais: (i) pagamento ou transferência cuja liquidação ocorra mediante a transmissão de ativos virtuais entre residente e não residente, ou entre não residentes; e (ii) transmissão de ativo virtual de titularidade de um mesmo cliente entre o país e o exterior.
A transmissão de ativos virtuais decorrente da prestação dos serviços mencionados pode ocorrer mediante alteração da titularidade de ativos virtuais custodiados na própria prestadora de serviços de ativos virtuais; envio ou recebimento de ativos virtuais para outra prestadora de serviços de ativos virtuais responsável pela custódia dos ativos virtuais da contraparte; ou envio ou recebimento de ativos virtuais para a prestadora de serviços autorizada no exterior responsável pela custódia de tais ativos virtuais na jurisdição de origem ou destino.
Na hipótese de transmissão de ativo virtual acima, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve assegurar-se de que a prestadora de serviços autorizada no exterior é sujeita a efetiva supervisão prudencial e de conduta na sua respectiva jurisdição ou integrante de grupo financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada, inclusive para fins de comprovação perante o Banco Central do Brasil.
No caso de pagamento ou transferência internacional mediante transmissão de ativos virtuais, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve obter do cliente a informação sobre a finalidade do pagamento ou transferência. Trata-se de uma regra importante para quem opera no mercado de câmbio, para assegurar o controle sobre remessa de divisas e prevenção a crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
Ainda, para fins da norma proposta, ativo virtual denominado em reais é o ativo virtual estável criado com o propósito de manter seu valor estável em relação ao real. A prestadora de serviços de ativos virtuais que efetive compra, venda, troca ou custódia de ativos virtuais denominados em reais para cliente não residente deve certificar-se de que esse cliente opera em interesse próprio, sendo vedada operação no interesse de terceiro.
Já o ativo virtual denominado em moeda estrangeira é, para fins e efeitos da norma, o ativo virtual estável criado com o propósito de manter seu valor estável em relação a determinada moeda estrangeira.
A transferência de ativo virtual denominado em moeda estrangeira é admitida somente nos seguintes casos: (i) entre residentes, na hipótese de previsão legal ou regulamentar para estipulação de pagamento em moeda estrangeira; (ii) entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio; e (iii) transmissão, entre prestadoras de serviços de ativos virtuais, de ativo virtual denominado em moeda estrangeira de titularidade de um mesmo cliente.
A norma propõe que seja vedado à prestadora de serviços de ativos virtuais efetuar transmissão de ativo virtual denominado em moeda estrangeira para carteira autocustodiada, bem como efetuar transmissão de ativos virtuais para carteira autocustodiada detida por não residente. Pretende-se, com isso, manter o controle sobre a transmissão de ativos virtuais em operações de câmbio, de forma análoga o que ocorre nas operações de câmbio estrito senso – aquelas entendidas como compra e venda de moeda fiduciária estrangeira. É uma medida que visa manter o controle sobre remessa de divisas – algo essencial para exercício de política monetária – sobre a destinação dos recursos sob a perspectiva de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que solicitaram as autorizações para atuar no mercado de câmbio poderão desempenhar as seguintes atividades até a conclusão do seu processo de autorização: (i) compra, venda, troca ou custódia de ativo virtual denominado em reais de propriedade de não residente; e (ii) compra, venda, troca ou custódia de ativo virtual denominado em moeda estrangeira.
Os PSAV que já tiverem iniciado a atividade de prestação desses serviços antes da vigência da regulamentação que disciplina sua constituição e funcionamento e que pretendam realizar a prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio devem solicitar autorização simultaneamente ao pedido de autorização para funcionamento, nas condições e prazos constantes da regulamentação específica.
O Banco Central busca contribuições sobre temas como a necessidade de limites adicionais para operações de PSAVs, mecanismos para conversão de valores equivalentes em moeda soberana, procedimentos para verificar a regulação de contrapartes no exterior, a abrangência da regulamentação para investimentos com ativos virtuais e o papel das PSAVs na gestão de fluxos e estoques de capitais internacionais.
As sugestões podem ser enviadas até o dia 28 de fevereiro de 2025, por meio do Portal Participa + Brasil ou pelo e-mail dereg@bcb.gov.br.