No dia 19 de fevereiro, a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil (BCB) publicou a Resolução BCB nº 549, por meio da qual houve a alteração do Anexo II à Resolução BCB nº 108, de 24 de junho de 2021, o qual consolida os prazos específicos para as diferentes fases de processos administrativos relativos a pedidos de atos públicos de liberação da atividade econômica apresentados ao BCB.
A alteração do Anexo II à Resolução BCB 108 foi implementada pela Diretoria Colegiada do BCB visando unicamente a incluir, dentre os processos administrativos relativos a pedidos de atos públicos de liberação da atividade econômica apresentados ao BCB, os pedidos de autorização para funcionamento de sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs) protocolados no Banco Central do Brasil a partir da entrada em vigor da Resolução BCB 519, de 10 de novembro de 2025.
A quem não se recorda, com a publicação da Resolução BCB 519 definiu-se que o processo de autorização para funcionamento das SPSAVs que, na data da entrada em vigor da Resolução BCB 519, estiverem em atividade (nos termos do art. 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022), seria conduzido em 02 (duas) fases distintas, a saber:
Fase 1:
a) análise da (i) comprovação de que a SPSAV estava em atividade na data da entrada em vigor da Resolução BCB 519, e (ii) disciplina específica que trata da constituição e do funcionamento da referida SPSAV;
b) verificação se os controladores e os detentores de participação qualificada da SPSAV possuem reputação ilibada e se atendem aos requisitos detalhados no Capítulo V da Resolução BCB 519, quais sejam:
(i) capacitação técnica;
(ii) ser residente no país, para os cargos de direção;
(iii) não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, nem condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
(iv) não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários; (v) não estar declarado falido ou insolvente; e
(vi) não ter seu nome sido objeto de prévia decisão de indeferimento ou de revisão de decisão autorizativa em razão da apresentação de declaração falsa, omissa ou discrepante dos correspondentes fatos em pedido de autorização perante o Banco Central do Brasil, nos 03 (três) anos anteriores à instrução do pedido de autorização em análise; e
c) análise do atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor.
Não é demais relembrar ainda que as SPSAVs que forem constituídas sob a forma de sociedade limitada devem prever em seu contrato social que o mandato dos administradores eleitos ou nomeados (i) será por prazo determinado, não superior a 04 (quatro) anos, admitida a recondução; e (ii) se estenderá até a posse dos seus substitutos.
Fase 2: análise do atendimento aos demais requisitos dispostos no art. 2º da Resolução BCB 519.
Em função da publicação da nova Resolução BCB nº 549, a análise pelo BCB dos requisitos estabelecidos para serem cumpridos na Fase 1 deve ocorrer no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, enquanto que a análise dos demais requisitos dispostos no art. 2º da Resolução BCB 519 deve ocorrer no prazo máximo de 720 (setecentos e vinte) dias corridos (com ambos os prazos sendo contados a partir da data do protocolo do pedido de funcionamento em si).
A equipe de Direito Bancário do VBSO Advogados está à disposição para auxiliá-los na análise dos normativos acima mencionados e dos eventuais impactos jurídicos em seus negócios, bem como na avaliação de estratégias para lidar com as suas modificações regulatórias implementadas.