11.11.2024
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Banco Central lança consultas públicas sobre regulação de prestadores de serviços de ativos virtuais

Em dezembro de 2022, foi editada a Lei n˚ 14.478, que disciplina os prestadores de serviços de ativos virtuais (PSAV) e atribuía competência à entidade da administração pública – o Banco Central do Brasil (Bacen) – para regular o disposto na Lei. No final de 2023, o Bacen lançou uma primeira consulta pública para coletar subsídios do mercado para edição de uma futura regulamentação, que agora é divulgada por meio das Consultas Públicas n˚ 109/2024 (CP 109) e 110/2024 (CP 110).

A CP 109 coloca em discussão duas minutas de Resolução, uma do Bacen, que disciplina a constituição e o funcionamento dos PSAV e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e outra, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que altera as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com o intuito de incluir os ativos virtuais na órbita dessa regulamentação.

Nos termos da Lei n˚ 14.478/22, considera-se PSAV a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como: (i) troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira; (ii) troca entre um ou mais ativos virtuais; (iii) transferência de ativos virtuais; (iv) custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou (v) participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais. Na resolução proposta, o Bacen detalha estas atividades, conforme explicado abaixo.

Por sua vez, considera-se ativo virtual a “representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”.

Apesar da conceituação abrangente, a Lei tratou de excetuar alguns ativos do seu alcance, tais como (i) moeda nacional e moedas estrangeiras; (ii) moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; (iii) instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade (utility tokens); e representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.

A resolução proposta ainda excepciona do seu alcance os tokens não fungíveis (NFT) e tokens de bens móveis ou imóveis, assim entendidos como a representação digital destes em sistema de registros distribuídos (DLT), ainda que com o propósito de investimento.

Modalidade de PSAV

A Resolução do Bacen propõe a criação de três modalidades de PSAV: as intermediárias de ativos virtuais, os custodiantes de ativos virtuais e as corretoras de ativos virtuais, que são os PSAV que cumulam atividades de intermediação e custódia. Para cada uma dessas modalidades haverá exigência de capital social integralizado e de patrimônio líquido mínimos, quais sejam, R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para as intermediárias, de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) para as custodiantes e de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) para as corretoras de ativos virtuais. O PSAV que incluírem em seus objetos sociais as operações de conta margem de ativos virtuais e de staking de ativos virtuais, avaliadas como de maior risco, deverão acrescentar R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) aos seus limites de capital mínimo integralizado e patrimônio líquido.

Com relação às instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, propõe-se que possam atuar nas modalidades de intermediação e custódia de ativos virtuais os bancos comerciais, os bancos múltiplos, os bancos de investimento, a Caixa Econômica Federal, assim como as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, desde que tais sociedades operem com contas de pagamento, na forma da regulamentação específica que disciplina essas contas.

Os processos de autorização para atuação como PSAV são objeto da CP 110, que estabelece diferenciação entre aqueles que já comprovadamente prestam serviços no mercado de ativos virtuais e os que pretendem operar, de forma a acomodar quem já atua neste mercado sem impactar suas atividades.

São consideradas atividades de intermediação de ativos virtuais: (i) intermediar distribuição de ativos virtuais; (ii) subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de ativos virtuais; (iii) comprar, vender e trocar ativos virtuais, por conta própria e de terceiros; (iv) atuar como provedores de liquidez no mercado de ativos virtuais; (v) administrar carteiras de ativos compostas por ativos virtuais, ou carteiras compostas por ativos virtuais, valores mobiliários, ativos financeiros e outros instrumentos financeiros admitidos na regulamentação específica; (vi) exercer funções de agente fiduciário nas operações do mercado de ativos virtuais; (vii) realizar operações de staking de ativos virtuais para seus clientes; (viii) prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica para seus clientes e para os emissores de ativos virtuais, no mercado de ativos virtuais; (ix) praticar operações de conta margem relacionadas a ativos virtuais; (x) exercer outras funções de prestadora de serviços financeiros em sistemas de registro distribuído ou similares; (xi) ofertar contas de pagamento, na forma da regulamentação específica; (xii) praticar operações de prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio; e (xiii) exercer outras atividades expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, quando sejam da mesma natureza e riscos das atividades no mercado de ativos virtuais mencionadas nos itens (i) a (xii) acima. As atividades relacionadas ao mercado de câmbio, além de observações as disposições da resolução, devem também observar as normas próprias do mercado de câmbio.

A custódia de ativos virtuais, por sua vez, contempla: (i) a guarda e o controle do ativo virtual, em favor de seu cliente, bem como dos instrumentos que afetam o exercício da titularidade do ativo; (ii) a descrição, continuamente atualizada, da posição do ativo virtual, de cada tipo de ativo do titular, bem como a conciliação dessa posição com as informações pertinentes disponíveis nos sistemas de registro distribuído; (iii) o atendimento das instruções de movimentação emitidas pelo titular do ativo virtual ou da pessoa ao qual foi delegado o poder de agir no interesse do titular, bem como a conservação dessas instruções; (iv) o tratamento dos eventos incidentes sobre o ativo virtual; (v) a constituição e a extinção de ônus e gravames sobre o ativo virtual; e (vi) a administração das informações relevantes para o exercício de alguma das atividades descritas nos itens (i) a (v) acima a respeito do titular e dos seus ativos virtuais custodiados. O controle dos ativos virtuais mencionado acima se refere à capacidade do PSAV assegurar que: (i) os direitos e demais benefícios decorrentes do ativo virtual estejam tempestiva e oportunamente à disposição do cliente titular para o seu uso e fruição; e (ii) somente o cliente titular do ativo virtual ou seu mandatário possa usufruir dos direitos e dos demais benefícios dele decorrentes.

Estrutura e Governança

Os PSAV deve ser constituídos como sociedade empresária limitada ou anônima, tendo em seu nome ou razão social a expressão “Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais”, sendo vedado a existência de sócio único pessoa natural, ter por objeto social principal as atividades listadas na resolução, sem prejuízo de outras atividades acessórias; e possuir pelo menos três diretores ou administradores responsáveis perante o Banco Central do Brasil, individualmente, pelo cumprimento da regulamentação de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; controles internos; e relativa à estrutura de gerenciamento de riscos, de capital e da política de divulgação de informações da instituição.

Nos termos da resolução proposta, os PSAV são responsáveis, nas operações realizadas com ativos virtuais para com seus clientes e para com as demais instituições que atuem no mercado de ativos virtuais, com as quais tenham operado ou estejam operando: (i) pela liquidação das operações realizadas no mercado de ativos virtuais; (ii) pela legitimidade dos ativos virtuais ofertados, negociados ou custodiados em favor de seus clientes e contrapartes; (iii) pela autenticidade das transações envolvendo ativos virtuais; (iv) pela manutenção e comprovação de registros dos ativos virtuais, estejam esses registros mantidos em sistemas centralizados ou descentralizados; e (v) pela legitimidade de procuração ou de documentos necessários para a transferência dos ativos virtuais.

Para cada atividade desempenhada o PSAV deverá ter um responsável técnico, que poderá cumular funções, desde que não configure conflito de interesses ou não seja incompatível com a regulamentação aplicável. Também será necessário designar (i) membro da diretoria ou sócio gerente para responder pela separação patrimonial nas esferas competentes, bem como pela prestação de informações a ela pertinentes; (ii) diretor ou administrador responsável pela contratação de prestadores de serviços essenciais (abaixo detalhado) e pelo atendimento por eles prestados, observadas as regras sobre a prevenção de conflito de interesses.

Os PSAV devem ainda manter permanentemente atualizadas as suas políticas e procedimentos que tratam: (i) de conduta de seus colaboradores; (ii) da coleta e da análise de dados para fins de registros e monitoramento das operações realizadas; (iii) de coibição às fraudes e crimes em geral; (iv) da gestão de riscos e continuidade de negócios; (v) da gestão de serviços providos por terceiros; (vi) da guarda e proteção de chaves privadas; (vii) de aprovação de transações de clientes; (viii) de segurança institucional; e (ix) da prevenção e do combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Separação patrimonial

Um dos temas mais controversos à época da edição da Lei n˚ 14.478/22 era o da separação patrimonial. Embora eu seu projeto constasse a previsão da separação patrimonial dos ativos de clientes, tal previsão foi retirada na versão transformada em lei. Contudo, o Bacen propõe solução interessante para preservar a separação patrimonial, propondo que os PSAV que atuem nas modalidades de intermediárias ou corretoras de ativos virtuais ofertem contas de pagamento aos seus clientes, seguindo os requisitos previstos na regulamentação vigente. Isto porque as contas de pagamento diferem das contas de depósito, não havendo transferência de propriedade dos ativos para o PSAV.

Assim, os PSAV, incluindo os custodiantes, devem adotar mecanismos e procedimentos que permitam a separação entre os seus ativos e os ativos virtuais detidos pelos seus clientes. Os mecanismos e procedimentos adotados para a segregação patrimonial devem ser documentados em política específica de atuação da prestadora que estabeleça, no mínimo: (i) a separação dos ativos virtuais dos clientes em carteiras distintas das utilizadas pela prestadora de serviços de ativos virtuais para as operações próprias; (ii) os métodos utilizados para a realização de provas de reserva; (iii) a auditoria independente nos registros da prestadora de serviços de ativos virtuais e nos sistemas tecnológicos distribuídos, em bases frequentes, com divulgação pública; e (iv) s casos em que seja necessária a transferência dos ativos virtuais de seus clientes ou usuários para outras prestadoras de serviços de ativos virtuais ou para os próprios clientes e usuários.

Será vedado aos PSAV usar os ativos de titularidade de seus clientes ou de outras contrapartes negociais para a realização de operações próprias, exceto nas operações de staking de ativos virtuais, atendidas as recomendações e a disciplina específica aplicáveis a essas operações; e aquelas realizadas com ativos virtuais de titularidade de investidores qualificados ou profissionais, conforme definidos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, mediante anuência expressa.

Contratação de serviços essenciais

Os serviços essenciais são aqueles que afetam o desempenho das atividades do prestador de serviços de ativos virtuais ou que afetam, ou podem afetar, o pleno exercício dos direitos de qualquer cliente da prestadora de serviços de ativos virtuais. São exemplos de serviços essenciais a custódia de ativos virtuais, o provimento de liquidez para as operações no mercado de ativos virtuais e os serviços de tecnologia, quando especificamente relacionados à prestação de serviços de ativos virtuais.

O PSAV, na contratação de serviços essenciais para a prestação de serviços de ativos virtuais, deve: (i) adotar, preliminarmente, a verificação da capacidade técnica, operacional e de cumprimento da legislação e regulamentação vigentes por parte da entidade contratada; (ii) elaborar e manter atualizados planos robustos de recuperação das posições e do controle dos ativos, em caso de incidentes que afetem os ativos virtuais de seus clientes, envolvendo a entidade contratada; (iii) estabelecer, conjuntamente com a entidade contratada, controles internos que permitam o monitoramento e a identificação de listas de sanções e endereços de carteiras de ativos virtuais sancionadas, no país ou no exterior, como parte fundamental da prevenção de riscos associados à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; (iv) atender às regras gerais e especificas indicadas para as atividades e modalidades disciplinadas nesta Resolução; e (v) oferecer aos seus clientes e demais contrapartes negociais informações claras acerca das entidades envolvidas na prestação dos serviços essenciais.

Cabe ao PSAV garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio da entidade contratada, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativas a essas transações. Não obstante, o PSAV, no ato da formalização de negócios com seus clientes, deve informá-los sobre a participação de entidades contratadas nos serviços e operações que oferta, destacando as contratações que possam representar riscos ao cliente, além de indicar as formas de mitigação desses riscos nas relações estabelecidas.

Controle e monitoramento de operações

Os PSAV deverão observar as regras de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo, bem como aplicar política de conhecimento de seus clientes, fornecedores e parceiros. Deverão, ainda, ter controle de dados sobre o originador e o beneficiário da operação, que deverão ser transmitidas pelo PSAV à instituição receptora dos recursos.

Procedimentos de Segurança

A minuta de resolução exige que PSAV implementem uma política de segurança abrangente, incluindo cibersegurança e proteção de informações. Essa política deve garantir a segurança no gerenciamento de identidades e acessos, a proteção de dados dos clientes e o cumprimento de normas específicas de segurança cibernética.

As empresas devem monitorar continuamente sua segurança e avaliar riscos, estendendo essas exigências aos fornecedores, conforme necessário. Entre as práticas obrigatórias estão medidas preventivas contra riscos cibernéticos, controle rigoroso de acessos, promoção de uma cultura de segurança, planos de continuidade operacional e auditorias independentes. Testes de robustez dos sistemas e avaliações de vulnerabilidades também são necessários.

Além disso, é obrigatório implementar políticas para a custódia segura de chaves privadas dos clientes, com procedimentos documentados para geração, gerenciamento e mitigação de comprometimentos, assegurando o uso de criptografia e armazenamento seguro das chaves em locais separados quando necessário.

Prestação de informações e Suitability

Os PSAV devem fornecer aos clientes informações relevantes sobre a instituição, os serviços oferecidos e a legislação aplicável. Essas informações devem ser amplamente divulgadas no site da empresa, incluindo dados de autorização do Banco Central, licenças regulatórias, políticas organizacionais, termos e condições de serviços, entidades envolvidas, potenciais conflitos de interesse e a existência de garantias ou seguros, com detalhes sobre sua cobertura.

Essas informações devem ser apresentadas ao cliente antes do contrato, de forma clara e compreensível, para que ele esteja ciente de seus direitos, obrigações e medidas de segurança recomendadas. Além disso, qualquer mudança nas informações deve ser comunicada aos clientes de forma imediata.

As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem conhecer o perfil dos clientes, considerando seu conhecimento sobre o mercado, interesses financeiros e tolerância ao risco. Se um cliente desejar realizar operações que não se alinhem com seu perfil, a empresa deve solicitar uma declaração de ciência de risco, na qual o cliente assume os riscos. Além disso, devem orientar os clientes a buscarem aconselhamento financeiro independente quando necessário e evitar práticas de gamificação que incentivem operações irresponsáveis ou compulsivas, preservando a saúde mental e financeira do cliente.

Devem ser informados ainda aos clientes e usuários de produtos e serviços os direitos e obrigações envolvidos na relação entre clientes, usuários e prestadoras de serviços de ativos virtuais, assim como da existência de eventuais condicionantes, considerando, no mínimo: (i) as medidas de segurança que devem ser observadas pelo cliente ou usuário na realização de suas operações; (ii) as políticas de depósitos e de retirada de recursos, assim como limites, prazos e procedimentos associados; (iii) a existência de mecanismos de cobertura para riscos específicos envolvendo os ativos virtuais, a exemplo de seguros contra fraudes e problemas cibernéticos, e (iv) as formas de obtenção de relatórios, extratos de posições custodiadas e de transações realizadas e outros documentos, de forma suficientemente detalhada, considerando, por exemplo, dados como preços, volumes, datas e horários de negociações.

O PSAV deve ainda informar, de maneira detalhada, para clientes e usuários, o funcionamento dos processos de guarda, custódia e armazenamento das chaves privadas relativas aos ativos virtuais de propriedade dos clientes, independentemente de tais serviços serem executados diretamente por ela ou por terceiros. No caso de prestação de serviços por instituições contratadas, as responsabilidades de cada integrante da cadeia de prestação de serviços e os riscos associados aos procedimentos devem ser claramente explicados para os clientes. Por sua vez, caso o cliente opte pela auto custódia de seus ativos virtuais, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve esclarecer as medidas de segurança necessárias e os riscos relacionados a essa modalidade de guarda de ativos virtuais.

Os clientes devem ser informados sobre os canais de comunicação e os recursos de suporte  disponibilizados pelo PSAV, nos termos da regulamentação vigente. Os recursos de suporte, além de contar com a possibilidade de atendimento humano, devem abranger assistência e orientações ao cliente em caso de incidentes de segurança, violações ou interrupções de serviço.

Atividade de intermediação

A resolução submetida à consulta pública também estabelece uma disciplina própria em função da modalidade de PSAV. Em relação às intermediárias, estas devem selecionar ativos virtuais com critérios claros, justificáveis e divulgados publicamente, incluindo políticas para listagem e deslistagem, baseadas em decisões de comitês técnicos. Devem considerar aspectos como a segurança dos ativos, restrições de ativos que apresentam riscos de fraude e revisões periódicas. Ativos estáveis devem atender regulamentações de origem e assegurar reservas adequadas. Ativos controlados por algoritmos são proibidos.

As intermediárias devem fornecer informações detalhadas aos clientes sobre o ativo virtual, como dados do emissor, tecnologia, riscos, mercado e mecanismos de negociação e resgate. A ausência de garantias por fundos como o FGC deve ser explicitada. Devem ainda separar atividades conflitantes, garantir transparência, priorizar os interesses dos clientes, evitar práticas privilegiadas e implementar auditorias independentes para prevenir conflitos. Devem também reportar ao Bacen práticas fraudulentas identificadas.

Ainda, a norma traz regras específicas para stablecoins, staking e conta margem. Em relação às operações staking de ativos virtuais, sem prejuízo de eventuais regras da CVM aplicáveis (caso a operação se caracterize como um valor mobiliário), as intermediárias devem informar claramente os riscos do staking, como perda de ativos, volatilidade, liquidez, condições de resgate e método de recompensa. Já em relação às operações de conta margem, assim entendidas aquelas destinadas ao financiamento da aquisição de ativos virtuais, as intermediárias podem oferecê-las, desde que cumpram requisitos de garantia, limite patrimonial e políticas específicas de risco. Devem monitorar o valor das garantias e designar um responsável pelas operações.

Atividade de Custódia

O contrato entre custodiante e cliente deve incluir a identificação das partes, deveres e direitos, descrição dos serviços e mecanismos de custódia (como métodos de guarda e tipos de carteiras – carteira coletiva, individualizada – hot ou cold wallet e administrada pelo próprio cliente), riscos e medidas de mitigação, comunicação entre as partes e tarifas. O contrato deve especificar a legislação aplicável, auditorias, e as responsabilidades do custodiante em operações como staking, além de prever condições para transferência de custódia.

O custodiante será isento de responsabilidade por incidentes inevitáveis, mas deve agir sempre sob instrução do cliente. O contrato também deve indicar a obrigação do custodiante em transferir ativos aos clientes em casos de insolvência ou descontinuidade.

Quando terceirizado, o serviço de custódia deve ser monitorado quanto à qualidade e segurança, com testes de estresse e avaliação contínua das capacidades da entidade contratada. Em todo o caso, é exigida auditoria anual para verificar a segurança e adequação dos sistemas e mitigação de riscos do custodiante.

A política de custódia deve detalhar estratégias e medidas de governança, controle de riscos, segurança cibernética e prazos de resgate. Esta política requer avaliação prévia do Banco Central antes da implementação.

O custodiante deve manter medidas para garantir a identificação do cliente, o exercício de direitos, a conciliação do histórico de posições, e a preservação do sigilo das informações, agindo sempre em prol dos interesses dos clientes e assegurando a qualidade funcional de seus processos e sistemas. A segurança de dados e a continuidade dos serviços são mandatórias.

Ainda, o custodiante deve registrar o histórico de posições de cada cliente e assegurar que os ativos virtuais custodiados estejam segregados dos ativos próprios, garantindo carteiras distintas e independência operacional.

O custodiante deve informar prontamente qualquer evento que altere direitos do cliente e é responsável por perdas e danos causados por falhas atribuíveis a ele. Testes de estresse anuais também são exigidos para avaliar a segurança dos sistemas.

Por fim, ao contratar custodiantes no exterior, a prestadora deve cumprir requisitos compatíveis com a regulamentação brasileira e assegurar acesso do Bacen aos registros. Ativos de clientes brasileiros devem ser registrados em carteiras específicas com controles e direitos garantidos no país do custodiante.

Corretoras

Como visto, as corretoras podem cumular atividades de intermediárias e de custódia. Assim, elas devem implementar controles internos específicos para mitigar conflitos de interesses entre suas funções de intermediação e custódia. Esses controles incluem:
(i) Separação de Atividades: Criação de unidades distintas para intermediação, custódia e liquidação, com equipes independentes.
(ii) Monitoramento Independente: Sistema para verificar conformidade e corrigir conflitos e riscos potenciais.
(iii) Políticas de Prevenção de Conflitos: Procedimentos claros, com requisitos de divulgação e revisões periódicas.
(iv) Auditorias: Internas e externas, para reforço de governança, gestão de riscos e controles.
(v) Gerenciamento de Recursos e Controle de Acessos: Sistemas para prevenir fraudes e limitar acessos a ativos e registros.
(vi) Treinamentos e Transparência: Capacitação em ética e conformidade, com práticas de transparência para clientes sobre conflitos potenciais.
(vii) Colaboração no Mercado: Promover uma cultura de mitigação de conflitos e informar reguladores sobre violações graves.

O Banco Central pode estabelecer diretrizes adicionais para mitigar conflitos nas corretoras.

Requisitos mínimos para seleção de ativos virtuais

Para listagem de ativos virtuais, é necessário considerar o propósito, uso e funcionalidades dos ativos; existência de reservas (para ativos estáveis); valor econômico e elementos de mercado, como liquidez e volatilidade. Deve-se analisar a rastreabilidade, governança e segurança do sistema de registros distribuídos, bem como identificar responsáveis pela criação ou controle dos ativos e avaliar concentração de propriedade e possíveis conflitos. Modelos de consenso, auditorias de segurança, riscos e histórico reputacional também devem ser revisados. Direitos do cliente em eventos como bifurcações, informações sobre airdrops e pares de troca são obrigatórios.

Para deslistagem de um ativo virtual passa-se a exigir critérios claros, documentação de processos, datas de término de oferta e negociação, prazos de saque, e especificação de custos ou implicações para os clientes.

Disposições gerais e comentários às Consultas Públicas

Os PSAV, além das resoluções objeto de consulta pública, devem seguir todas as regulamentações do Bacen aplicáveis. Eles terão até seis meses, após solicitação de autorização, para se adequarem à resolução e às normas vigentes. O cumprimento das normas de controle de operações será obrigatório prevista no artigo 36 da resolução poderá ser feito com base em autorregulação desenvolvida em parceria com associações de mercado.

Por fim, além das propostas de disciplinas apresentadas, o Bacen tem interesse em obter subsídios sobre os seguintes elementos: (i) o rol de atividades admitidas para as intermediárias de ativos virtuais; (ii) a necessidade de estabelecimento de regramentos para as operações financeiras realizadas nos ambientes de finanças descentralizadas; e (iii) as ausências ou omissões identificadas no arcabouço regulatório proposto nesta etapa da regulamentação.

O prazo para envio de comentários às consultas públicas se encerra em 7 de setembro de 2025.

Outros esclarecimentos poderão ser obtidos com nossa equipe de Direito Bancário e Ativos Digitais.

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