23.02.2024
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Alteração do Código Civil busca padronizar aplicação de atualização monetária e juros

Ontem, 1 de julho de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024 (“Lei 14.905/24”), que tem por finalidade padronizar e regular a aplicação da atualização monetária e juros nos pagamentos de contratos atrasados que não tenham taxa previamente convencionadas entre as partes ou, ainda, nos pagamentos realizados no âmbito de ações judiciais que fixem indenização por perdas e danos.

A publicação da Lei 14.905/24 é relevante, dado que altera o Código Civil que até então não previa com clareza qual o índice de correção aplicável às dívidas civis enquadradas neste cenário. O tema, foco de insegurança jurídica, já foi objeto de diversas discussões no Superior Tribunal de Justiça, tendo o ministro Luis Felipe Salomão já se manifestado a favor das disposições ratificadas pelo texto legal, considerando que em seu entendimento a aplicação da Selic nas dívidas civis é negativa, uma vez que o devedor responde por perdas e danos, mais juros moratórios, atualização monetária e honorários de advocatícios.

Dessa forma, com a alteração dos artigos 389, 395, 404, 406, 418, 772 do Código Civil, fica estabelecido que (i) caso o índice de atualização monetária não seja previamente convencionado ou caso não haja previsão legal específica acerca do índice a ser utilizado, deverá ser utilizada a variação da inflação calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a ser divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo; (ii) os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), deduzido o índice de atualização monetária; e (iii) caso a Selic apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Outra novidade trazida pelo texto legal é o aumento da flexibilidade na aplicação do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), o qual dispõe sobre a proibição da cobrança da taxa de juros superior ao dobro da taxa legal e a cobrança de juros compostos (juros sobre juros). De acordo com o artigo 3º da Lei 14.905/24, além da proibição da aplicação da Lei da Usura em operações realizadas no sistema financeiro, com o intuito de facilitar a realização de empréstimos entre empresas fora do sistema financeiro, a Lei da Usura também deixa de ser aplicável às obrigações contratadas entre pessoas jurídicas, obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, obrigações realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários e obrigações contraídas perante instituições financeiras, instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito e organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito.

Por fim, o artigo 4º da Lei 14.905/24 determina que o BACEN deverá disponibilizar ao público uma calculadora online que permita que o cidadão realize a simulação do uso da taxa de juros legais em situações do cotiado financeiro.

Para mais informações, a íntegra da Lei 14.905/24 pode ser consultada neste link; sem prejuízo, as equipes de Bancário e Agronegócio do VBSO Advogados estão à disposição para esclarecimentos adicionais.

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