O Conselho Monetário Nacional (CMN) divulgou, em 22 de maio de 2025, a Resolução CMN nº 5.212, que altera pontualmente a Resolução CMN nº 5.118/2024 e já está em vigor desde o momento da sua publicação.
A modificação normativa introduz restrições substanciais à elegibilidade dos ativos que compõem os lastros dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e dos Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), por meio da alteração realizada na alínea “a”, inciso I, do art. 3º da Resolução CMN nº 5.118/2024.
O ajuste do referido artigo, veda a utilização de recebíveis oriundos de pessoas jurídicas cuja atividade econômica preponderante não pertença ao setor agroindustrial (para CRA e CDCA) ou ao segmento imobiliário (no caso dos CRI). A versão anterior da Resolução contemplava apenas companhias abertas ou suas partes relacionadas.
A exceção à nova regra aplica-se às operações que, até a data de publicação da Resolução, já tenham sido distribuídas ou cujos pedidos de registro de oferta pública tenham sido protocolados junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). No entanto, renovações contratuais ou prorrogações de vencimento deverão observar integralmente a disciplina atualizada da Resolução CMN nº 5.118/2024.
Com a exigência de aderência ao setor de atuação, estima-se que haverá uma redução imediata na elegibilidade de lastros, o que impactará a oferta de novos CRA e CDCA emitidos por estruturas mistas ou conglomerados não essencialmente Imobiliários ou do Agronegócio.