No dia 28 de abril de 2025, foi publicada a Portaria Normativa AGU nº 174/2025, que estabelece os requisitos e as condições para o encaminhamento de dúvidas interpretativas sobre a reforma da tributação do consumo, promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, à Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan) da Advocacia-Geral da União (AGU).
De acordo com a nova norma, poderão submeter dúvidas interpretativas referentes à Reforma Tributária ao órgão as entidades previstas no art. 6º, incisos VIII a XIV, da Portaria Normativa nº 173/2025, desde que previamente admitidas na Sejan. Os referidos dispositivos incluem as seguintes entidades:
Além da limitação acima, a norma também prevê que as entidades previamente admitidas na Sejan poderão submeter ao órgão uma única dúvida interpretativa referente à reforma tributária por período de disponibilização do formulário correspondente. Vale notar que a periodicidade de disponibilização do formulário não está especificada na norma.
A portaria prevê que entidades que não integrem a Sejan também poderão encaminhar dúvidas interpretativas em caráter excepcional, desde que demonstrada a impossibilidade de formulação da demanda por entidade já admitida, como em casos de conflito de interesses.
O normativo também ressalta que somente serão admitidas dúvidas com relevância jurídica, econômica ou social, que extrapolem o interesse subjetivo e não envolvam casos concretos.
Além disso, a portaria prevê a possibilidade de sessões extraordinárias para oitiva de especialistas indicados pelas entidades demandantes ou por órgãos públicos.
Embora a Portaria Normativa AGU nº 174/2025 estabeleça regras para o envio de dúvidas interpretativas sobre a reforma da tributação do consumo à Sejan, é importante destacar que as manifestações emitidas pela AGU não devem ser tidas como de caráter vinculante para contribuintes ou entes federativos.
Nos termos da Lei Complementar nº 73/1993 (Lei Orgânica da AGU), a atuação da AGU se limita à consultoria e ao assessoramento jurídico no âmbito da Administração Pública Federal. As respostas eventualmente formuladas pela Sejan, portanto, configuram orientações administrativas voltadas à promoção da segurança jurídica e podem ter efeito persuasivo relevante, mas não devem ser compreendidas, necessariamente, como manifestações de caráter vinculante.
Nesse sentido, a própria Portaria Normativa AGU nº 173/2025, que instituiu a Sejan, prevê expressamente que o órgão possui natureza jurídica de “fórum de debates, articulação e atividades sem caráter deliberativo”.
A competência para editar normas com eficácia vinculante no contexto da nova tributação sobre o consumo caberá aos Comitês Gestores do IBS e da CBS, conforme previsto pela própria Emenda Constitucional nº 132/2023.
Por fim, destacamos que a portaria dispõe expressamente que não há direito subjetivo de resposta às dúvidas apresentadas, de modo que o consulente, em princípio, não terá meios legais para exigir manifestação da Sejan sobre as questões submetidas.