A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou o Ofício-Circular nº 7/2024/CVM/SIN, de 12 de novembro de 2024, com interpretações da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) a respeito de dispositivos da parte geral e dos Anexos I, IV e V da Resolução CVM nº 175, aplicáveis, respectivamente, aos Fundos de Investimento Financeiro (FIF), Fundos de Investimento em Participações (FIP) e Fundos de Índice (ETF).
Dentre as interpretações adicionais da parte geral da Resolução CVM 175, destaca-se:
I. Reforço à proibição de práticas que comprometam a independência dos prestadores de serviços: A CVM reitera a vedação ao estabelecimento de estruturas de rebate na Resolução CVM 175, descrita no art. 102 da Resolução CVM 175, de modo que não é permitida a criação de qualquer estratégia ou estrutura que permita o recebimento de remuneração pelos prestadores de serviços da classe investida ou investidora que potencialmente prejudique sua independência na tomada de decisão ou manifestação de sugestão de investimento.
Desse modo, é regular a divisão de taxas de gestão e performance entre as classes investidas e investidoras, inclusive em classes consideradas “espelhos”, após o término do período de adaptação dos fundos de investimento à Resolução CVM 175, uma vez que a remuneração dos prestadores de serviços de cada classe ficará disponível e transparente aos respectivos investidores nos termos da regulamentação vigente.
II. Prazo de adaptação dos arranjos de remuneração à Resolução 175: Os fundos (i) constituídos; ou (ii) adaptados, em ambos os casos antes de 1º de novembro de 2024 terão até o final do prazo de adaptação à Resolução CVM 175 (isto é, 30 de junho de 2025) para se adequarem a todos os comandos relacionados a transparência e segregação de taxas dos prestadores de serviços, seja por meio da segregação em regulamento, seja por meio da adoção do conceito de Taxa acompanhada do respectivo Sumário de Taxas.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes cenários para a adaptação:
• Fundos adaptados à RCVM 175 antes de 1º de novembro de 2024: podem se enquadrar a todos os comandos relacionados à transparência e segregação de taxas dos prestadores de serviços até o dia 30 de junho de 2025;
• Fundos constituídos sob a RCVM 175 antes de 1º de novembro de 2024: podem se enquadrar a todos os comandos relacionados transparência e segregação das taxas dos prestadores de serviços até o dia 30 de junho de 2025;
• Fundos constituídos a partir do dia 1º de novembro de 2024 (portanto, sob a CVM 175 totalmente vigente): devem adotar integralmente todos os dispositivos da Resolução, inclusive os relacionados à segregação e transparência de taxas dos prestadores de serviços; e
• Fundos constituídos antes da vigência da RCVM 175 e, cumulativamente, ainda não adaptados: Fundos que se adaptarem a partir de 1º de novembro de 2024, devem adotar integralmente todos os dispositivos da Resolução CVM 175, inclusive os relacionados à transparência e segregação da taxa dos prestadores de serviço no momento de suas respectivas adaptações à RCVM 175.