17.09.2024
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Sancionada Lei nº 14.973/2024, prevendo reoneração da folha, regularização de bens não declarados no exterior e ajuste de custo de bens imóveis

No dia 17 de setembro de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.973/2024, que apresenta uma série de medidas tributárias significativas, com impactos relevantes para diversos tipos de contribuintes.

Nossa equipe tributária preparou o informativo abaixo com as principais medidas que foram aprovadas.

Reoneração gradual da folha de salário

A Lei aprovada estabelece um regime de transição para as contribuições substitutivas previstas nas Leis nº 12.546/2011 e 10.865/2004. Até 31 de dezembro de 2024, as empresas beneficiadas poderão continuar contribuindo sobre a receita bruta em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, utilizando-se das alíquotas específicas previstas.No caso das obras de construção civil, serão aplicadas regras diferenciadas para o recolhimento das contribuições, conforme o período em que foram registradas no Cadastro Específico do INSS (“CEI”). Tais disposições visam mitigar o impacto imediato da reoneração, promovendo uma transição gradativa.
A partir de 2025, ocorrerá a reoneração gradual da folha de salário das empresas pertencentes aos setores até então beneficiados, de

PIS/COFINS-Importação

A Lei nº 14.973/2024 também introduz mudanças no adicional de Cofins-Importação, aplicando uma alíquota adicional de 1% até 31 de dezembro de 2024 para determinados bens importados, conforme previstos na Tabela do IPI (“TIPI”). Esse adicional será gradativamente reduzido, sendo de 0,8% em 2025, 0,6% em 2026, e 0,4% em 2027, até sua extinção.

Atualização do custo de aquisição de bens imóveis

Outro ponto de destaque no texto legal sancionado é a possibilidade de atualização dos valores dos bens imóveis para o valor de mercado, tanto por pessoas físicas quanto jurídicas. No caso das pessoas físicas, a diferença entre o valor de aquisição e o valor atualizado será tributada pelo Imposto de Renda à alíquota de 4%. Para pessoas jurídicas, a tributação ocorrerá via IRPJ (6%) e CSLL (4%) sobre essa diferença. O prazo para a realização dessa atualização e o pagamento dos tributos correspondentes será de até 90 dias, conforme orientações a serem expedidas pela Receita Federal do Brasil (“RFB”). Adicionalmente, a Lei prevê regras específicas para o cálculo de ganho de capital, aplicáveis em casos de alienação ou baixa do imóvel antes de decorridos 15 anos da referida atualização.

Novo RERCT

Inspirando-se no regime implementado em 2016, a nova Lei institui o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), possibilitando a regularização voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita que não foram devidamente declarados, mantidos tanto no Brasil quanto no exterior.

A adesão ao regime deverá ser realizada no prazo de 90 dias a contar da publicação da lei, sendo os valores regularizados sujeitos ao pagamento de imposto e multa. Os bens e recursos regularizados deverão ser reportados nas declarações de Imposto de Renda e incluídos na escrituração contábil. Além disso, o regime permite a repatriação de ativos por meio de instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio. Para tanto, serão exigidos, além do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) calculado à alíquota de 15%, também a aplicação de multa de 15% sobre os valores dos bens e direitos regularizados.

Essa medida possui grande relevância, tendo em vista que a recente Lei nº 14.754/2023, que promoveu grandes alterações nas regras de tributação de investimentos no exterior por pessoas físicas residentes e domiciliadas no Brasil, o que reforça a importância de adequação e regularização patrimonial de bens e direitos no exterior.

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