09.01.2026
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Publicada a Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte

Em 08 de janeiro de 2026 foi publicada a Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, estabelecendo normas gerais sobre direitos, garantias, deveres e procedimentos na relação entre sujeitos passivos e a administração tributária. A LC prioriza a boa-fé e a segurança jurídica com a definição de normas fundamentais para a relação tributária, a redução de litígios e a conformidade fiscal, aplicando-se a todo o território nacional.

Contribuintes bons pagadores e definição do devedor contumaz

Aos contribuintes considerados como bons pagadores e cooperativos na aplicação da legislação tributária, a LC 225/2026 possibilita a concessão de tratamentos diferenciados como (a) acesso a canais simplificados de atendimento e (b) acesso a cadastros exclusivos relacionados a informações dos contribuintes. O projeto de lei inicialmente previa certos descontos e benefícios, os quais, contudo, foram vetados.

A LC 225/2026 define como devedor contumaz o sujeito passivo com inadimplência de tributos:

(I) substancial, caracterizada por:

(a)    a existência de débitos acima de R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do seu patrimônio conhecido no âmbito federal; e
(b)    a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos conforme previsto em legislação própria no âmbito estadual, distrital e municipal.

(II) reiterada, caracterizada por situação irregular por pelo menos quatro períodos consecutivos de apuração, ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de doze meses

(III) injustificada diante da ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.

A Lei prevê ainda a instauração de um processo administrativo para a identificação do devedor contumaz com a possibilidade de aplicação de medidas punitivas como (a) impedimento de benefícios fiscais, licitações, contratos públicos e recuperação judicial; (b) declaração de inaptidão cadastral; (c) sujeição a rito especial no contencioso federal.

Há ainda a possibilidade de pagamento ou de negociação das dívidas pelo devedor, podendo o sujeito passivo deixar de ser caracterizado como devedor contumaz quando atendidos ambos os requisitos cumulativos: (a) ausência de novos créditos tributários que sustentem a condição de contumaz; e (b) extinção dos créditos tributários originais ou demonstração de patrimônio igual ou superior aos débitos.

Programas de conformidade tributária

A LC 225/2026 institui três programas de conformidade no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), o quais já eram anteriormente previstos na legislação infra legal. Esses programas premiam empresas com sistemas de gestão de conformidade tributária, incluindo políticas fiscais documentadas, prevenção de litígios e governança adequada, oferecendo benefícios como redução de penalidades, monitoramento facilitado e fortalecimento da cadeia de suprimentos. Estados, DF e municípios podem adaptar esses programas às suas jurisdições.

(I) Confia: Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal

O Confia é um programa voluntário de conformidade tributária e aduaneira para pessoas jurídicas com governança corporativa tributária, sistema de gestão de conformidade tributária e que atendam a critérios quantitativos (ativo, receita, débitos etc.) e qualitativos (histórico, litígio, controles etc.), previstos na Lei.

A RFB será responsável por disciplinar integralmente o Confia, estabelecendo normas claras para adesão, exclusão e atos administrativos.

(II) Sintonia: Programa de Estímulo à Conformidade Tributária

O Sintonia é um programa que objetiva estimular o cumprimento das obrigações tributárias por meio da concessão de benefícios. O programa classifica os contribuintes por regularidade cadastral, recolhimento de tributos, obrigações acessórias e exatidão de declarações, concedendo benefícios proporcionais ao desempenho.

Aos contribuintes melhor classificados são concedidos benefícios como prioridade em restituições e ressarcimentos, atendimento e participação em eventos da RFB. No caso de empates, prevalece a antiguidade.

A RFB será responsável por divulgar os benefícios concedidos aos contribuintes mais bem classificados.

(III) Programa OEA: Operador Econômico Autorizado

O OEA objetiva fortalecer a segurança na cadeia de suprimentos internacionais e estimular o cumprimento voluntário da legislação aduaneira, agilizando importações, exportações e trânsitos aduaneiros para intervenientes qualificados conforme critérios a ser definido em ato da RFB.

Os principais benefícios do programa incluem uma (a) menor índice de verificação no despacho aduaneiro; (b) liberação mais célere de mercadorias; e (c) pagamento diferido de II, IPI, PIS/COFINS-Importação, Cide e taxa de utilização do Siscomex.

Assim como o Confia, o OEA é um programa de adesão voluntária e será concedido ao interveniente, em caráter precário, por prazo indeterminado e mediante autorização.

A RFB será responsável pela definição de critérios, modalidades, monitoramento e negociação de acordos internacionais.

Para todos os programas é prevista a instituição de Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA), que consistem em símbolos oficiais de distinção para contribuintes destacados nos programas Confia, Sintonia e OEA, incentivando a governança fiscal e aduaneira.

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