Artigo publicado originalmente no Valor Econômico
Desde a Emenda Constitucional nº 132, o PIS e a Cofins têm data de aposentadoria definida: a partir de janeiro de 2027, serão revogados e substituídos pela CBS. Este artigo tem como objetivo avaliar um aspecto dessa transição que, em linha com a recente Lei Complementar nº 214, implica uma prolongação dos efeitos da legislação de PIS e Cofins muito além de 2027. Para tornar a análise mais concreta e objetiva, tomaremos como exemplo a implementação de projetos de infraestrutura, embora, naturalmente, outros segmentos também serão afetados pelas questões abordadas a seguir.
A legislação de PIS e Cofins prevê inúmeras hipóteses em que a aquisição de um bem gera créditos da não cumulatividade, mas que têm sua utilização diferida no tempo. Por exemplo, na aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, o direito de usar os créditos é vinculado à sua depreciação contábil. Essa previsão também é aplicável aos créditos com aquisição de bens incorporados ao ativo intangível ou edificações e benfeitorias em imóveis.
Como exceção, no caso de materiais e equipamentos, a legislação admite um “creditamento acelerado” em 48 meses e, em certas circunstâncias, o creditamento imediato. Quando há intervalo até a utilização, não há atualização monetária dos créditos, submetendo o valor que efetivamente será compensado no futuro aos efeitos da inflação.
Concessionárias de serviço público não registram ativo imobilizado em relação à infraestrutura da concessão. Observando os padrões contábeis internacionais, há registro de um ativo de contrato, posteriormente classificado como financeiro ou intangível. Créditos de PIS e de Cofins relacionados aos custos da construção somente podem ser utilizados durante o prazo da concessão, conforme houver recebimento do ativo financeiro ou amortização do ativo intangível. Significa dizer que, em uma concessão com 30 anos, créditos apropriados no início da fase de construção tem um valor presente muito próximo a zero.
Apesar dos efeitos prejudiciais decorrentes da falta de atualização, existe uma lógica para esse diferimento: créditos são utilizados conforme as receitas geradas pelos respectivos ativos forem tributadas. Ainda assim, a legislação de PIS e Cofins já prevê mecanismos para contornar essas distorções.
Para certos projetos de infraestrutura, o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) suspende a incidência de PIS e Cofins na aquisição de bens e serviços empregados na obra, barateando a sua aquisição e afastando a existência de créditos. Diante de dificuldades práticas e burocráticas, no entanto, existem casos em que o Reidi ou não é obtido ou é obtido após o início das obras, implicando na apropriação de créditos cuja utilização é diferida ao longo de vários anos.
Já sabemos que PIS e Cofins serão revogados. Mas o que ocorrerá com créditos que não tenham utilizado até o final de 2026? O artigo 135 do ADCT prevê que a lei complementar disciplinará a utilização de créditos de PIS e Cofins “não apropriados ou não utilizados”, por exemplo, para compensar a CBS devida.
Essa previsão poderia mitigar o problema da utilização diferida. Afinal, se a previsão constitucional preserva tanto os créditos não utilizados como não apropriados, seria admitida uma espécie de resgate antecipado dos créditos diferidos, evitando que empresas implementando projetos de infraestrutura aguardem a depreciação dos ativos, o prazo excepcional de 48 meses ou, pior, o término da concessão.
Todavia, a Lei Complementar nº 214 não corrigiu esse problema. Pelo contrário, o artigo 380 determina que créditos apropriados por depreciação, amortização ou quotas mensais devem continuar sendo utilizados como créditos presumidos da CBS, observando as condições das Leis nº 10.637 e nº 10.833. Ou seja, a Lei Complementar nº 214 concedeu ultratividade a essas leis, perpetuando a aplicação de regras do PIS e da Cofins mesmo após sua revogação.
Com essa previsão, uma empresa que adquire um equipamento em janeiro de 2026 teria créditos apropriados em 48 meses, até dezembro de 2030. Se PIS e Cofins forem extintos em 2027, a empresa ainda precisaria seguir o cronograma original, apurando créditos presumidos de CBS a cada mês, sem qualquer correção monetária. A situação é ainda pior para as concessionárias que não obtenham o Reidi em tempo, já que a utilização dos créditos continuaria diferida por décadas, até o término da concessão.
Mantendo esse cenário, muitos anos no futuro, conviveremos com fantasmas de PIS e Cofins. Isso diverge da própria lógica da CBS, que permitirá creditamento imediato, desvinculado de qualquer controle contábil. Logo, existirão dois regimes antagônicos que contradizem as finalidades da reforma tributária. Afinal, se o objetivo era corrigir distorções e diminuir complexidades, não deveríamos perpetuá-las.
O prazo até implementação efetiva da CBS assegura tempo para reflexões e, neste caso, para mudanças. Ainda é possível avaliar a modificação do artigo 380 da Lei Complementar nº 214, assegurando que os créditos diferidos sejam apropriados assim que a CBS for implementada. Apesar dos efeitos arrecadatórios no curto prazo, permaneceríamos fiéis ao propósito da reforma tributária, evitando que esses fantasmas continuem a nos assombrar.