02.07.2024
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O novo Reidi: incentivos do PLP nº 68 para a infraestrutura

EPBR

O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) já é bem conhecido pelas empresas que investem em infraestrutura. Desde 2007, a legislação de PIS/Cofins prevê o Reidi para o titular de projetos nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.

Em síntese, sua aplicação assegura suspensão da incidência dessas contribuições em relação a certos bens e serviços adquiridos no mercado interno ou importados, desde que haja emprego em obra e incorporação ao ativo imobilizado ou, no caso de concessionárias de serviço público, ao ativo intangível ou financeiro. Essa suspensão é convertida em alíquota zero quando os requisitos legais são atendidos.

Não há dúvida de que o Brasil possui um déficit histórico de infraestrutura e demanda investimentos robustos para superá-lo. Diante disso, é imprescindível que existam mecanismos para evitar que a incidência de tributos prejudique tais investimentos.

Reforma Tributária busca corrigir as distorções causadas por nosso sistema tributário complexo e distorcivo. Felizmente, a EC nº 132 já havia contemplado a possibilidade de um regime especial para “bens de capital”, ainda que não houvesse clareza quanto à sua configuração.

A reforma passa a ganhar contornos mais concretos com a apresentação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68, ainda em tramitação. E é muito positivo observar que o Governo Federal propõe a criação de um novo Reidi.

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