21.03.2024
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As concessionárias de serviço público e a reforma tributária: o tratamento dos créditos “diferidos” de PIS/Cofins

EPBR

Créditos fiscais não utilizados geram preocupações para concessionárias públicas diante da reforma tributária, escrevem Diogo Olm Ferreira e Diego Miguita

O objetivo deste breve artigo é tratar de um impacto da reforma da tributação do consumo que será enfrentado pelas concessionárias de serviço público a partir da extinção do PIS e da Cofins: o tratamento dos créditos da não cumulatividade cujo aproveitamento foi diferido pela legislação tributária atual. Esse impacto específico também será enfrentado por empresas atuantes em outros setores, mas particularidades das concessões acentuam os seus efeitos e demandam uma análise específica.

A legislação atual de PIS e de Cofins, diante do tratamento tributário previsto na ICPC 01, estabelece regras específicas para a tributação da receita relacionada à construção da infraestrutura de concessão, cujo registro se dá em contrapartida de ativo financeiro ou ativo intangível (desde o CPC 48, denominados “ativo de contrato”) [1]. De forma extremamente simplificada, a receita que tem como contrapartida ativo intangível não é tributada, enquanto a receita com contrapartida de ativo financeiro é tributada à medida do seu recebimento [2].

A legislação também estabelece regras específicas para a apropriação de créditos da não cumulatividade relacionados aos gastos incorridos para a construção dessa infraestrutura.

Por mais que a parte mais significativa do investimento em Capex geralmente se concentre no início da concessão, durante a chamada “fase de construção”, o aproveitamento dos créditos se dá ao longo de todo o prazo da concessão, na medida da amortização do ativo intangível ou da tributação das receitas relativas ao ativo financeiro [3]. Referidos créditos, no entanto, não são objetos de qualquer atualização monetária.

Exemplificativamente, um gasto de $ 10.000 gera direito à apropriação de créditos de $ 925,00. Referidos créditos, todavia, serão efetivamente apropriados e utilizados durante 30 anos (prazo hipotético da concessão). Em uma economia praticamente inflacionária, o valor presente desses créditos, portanto, é próximo de zero.

Daí a importância do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi, que tem como efeito suspender a incidência de PIS e de Cofins sobre as receitas de venda e importações de bens e serviços empregados na construção da infraestrutura, diminuindo os gastos de Capex e afastando a apropriação de créditos [4].

Apesar dos méritos desse regime, existem limites para sua aplicação em relação a setores específicos e uma significativa burocracia relacionada à habilitação do titular do projeto. Como consequência, existem (i) concessionárias que não obtêm habilitação ao Reidi ou (ii) não conseguem obter a habilitação antes que sejam incorridos gastos relacionados à construção da infraestrutura. Em ambos os casos, a aquisição de bens e serviços acaba onerada pelo PIS e pela Cofins, gerando para a concessionária o direito ao creditamento.

O aproveitamento efetivo, como detalhado, se dará ao longo de inúmeros anos, gerando uma distorção quanto ao propósito da não-cumulatividade e ônus financeiro adicional para a concessão.

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