19.03.2023
|

A estrangeirização de terras e a necessidade de um novo regime jurídico

JOTA

Cenário de insegurança, aliado às falhas de governança fundiária no país, pede que modelo atual seja debatido e revisitado

A aquisição de imóveis rurais por estrangeiros residentes no país e pelas pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, inclusive equiparadas, deve respeitar os limites impostos pela Lei 5.709/1971, legislação que, mesmo após ser reinterpretada por três pareceres emitidos pela Advocacia-Geral da União (AGU), incute pouca segurança jurídica aos agentes econômicos do agronegócio, independentemente de sua nacionalidade.

A exposição de motivos da legislação dos anos 1970 é expressa ao almejar a segurança nacional na edição da norma, mas também afirma a intenção de não “exceder-se no rigor das restrições impostas aos estrangeiros, uma vez que o Brasil não só tem recebido contribuições valiosas de imigrantes de várias partes do mundo, como também a tecnologia alcançada por nações mais desenvolvidas deve ser carreada para o nosso país, como contribuição necessária ao nosso desenvolvimento”. Essa motivação, todavia, não se faz refletida na norma vigente.

Após décadas da edição da lei, o resultado é uma sistemática jurídica pouco efetiva, que além de impedir uma melhor integração da produção rural nacional às cadeias globalizadas do agronegócio e, como consequência, limitar a entrada de investidores e de investimentos estrangeiros, tampouco cumpre o desígnio de proteção às possíveis infrações à soberania nacional, dados os poucos recursos de gestão e fiscalização da estrutura administrativa atual.

O modelo doméstico vigente, no que toca às pessoas jurídicas, impede, sob pena de nulidade, a aquisição e o arrendamento de áreas rurais por empresas estrangeiras ou controladas por estrangeiros. Compete, nos termos da Instrução Normativa Incra 88/2017, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária a gestão de procedimentos em prol da autorização à aquisição de terras por estrangeiros e equiparados. Em paralelo, resta sob responsabilidade dos Cartórios de Registro de Imóveis de cada comarca a obrigação de manutenção de cadastro especial, em livro auxiliar, das aquisições de terras rurais sob restrição legal, o que se dá de forma não integrada e pouco padronizada.

Clique aqui para ler a matéria na íntegra.

Compartilhe