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A reação do poder legislativo frente à possível fraude contábil nas Lojas Americanas (AMER3) foi tirar da gaveta um projeto de lei que há anos vinha sendo estudado (2.925/23), que propõe a ampliação da atuação fiscalizatória da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e traz a ação civil coletiva de responsabilidade, similar ao “class action” do sistema jurídico norte-americano, como ferramenta de proteção de acionistas minoritários.
Havia otimismo sobre a possível aprovação do PL ainda este ano, dada sua tramitação em regime de urgência. Contudo, não foram registrados avanços significativos no âmbito legislativo e o Poder Executivo solicitou o cancelamento da medida de urgência.
O PL propõe alterações tanto na Lei do Mercado de Capitais quanto na Lei das Sociedades por Ações, de forma a fortalecer a atuação da CVM, dar robustez ao regime de responsabilização de administradores, controladores e intermediários de ofertas públicas de títulos e valores mobiliários e dar publicidade aos processos arbitrais envolvendo companhias abertas.
O fortalecimento da atividade fiscalizatória da CVM é importante para manter a integridade, a transparência e a confiança no mercado de capitais. Com base nisso, o Projeto de Lei propõe considerável ampliação da atuação da CVM, que poderá realizar investigações mediante inspeções in loco, requisições de mandato de busca e apreensão ao Poder Judiciário, acessar inquéritos, ações judiciais e processos instaurados por outros entes federativos, bem como compartilhar informações sujeitas a sigilo com autoridades monetárias e fiscais.
O tema mais relevante trazido pelo PL é a criação de mecanismos robustos para que os investidores possam buscar a reparação de danos sofridos: a ação civil coletiva de responsabilidade. Inspirada na figura do class action do sistema jurídico norte americano e na lógica da tutela coletiva consolidada no Código de Defesa do Consumidor, determinados investidores poderão propor ação para responsabilização por danos decorrentes de infrações a legislação do mercado de valores mobiliários, no interesse de todos os titulares de valores mobiliários da mesma espécie e classe.
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