27.05.2025
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Imposto de Renda: regras para offshores mudaram, como declarar?

As regras para tributação de lucros de entidades offshore controladas por pessoas físicas residentes no Brasil mudaram recentemente, com a Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

Antes da nova lei, o lucro das sociedades offshore só era tributado no Brasil quando era efetivamente distribuído ao investidor, permitindo o diferimento da tributação.

O que mudou

Lucro passa a ser tributado. Agora, a principal mudança é que, em determinadas situações, os lucros dessas entidades passaram a ser tributados anualmente, independentemente de serem distribuídos ou não.”A nova lei se aplica às entidades sobre as quais a pessoa física brasileira tenha controle direto ou indireto, definido por critérios como direito de voto ou participação superior a 50% no capital ou nos lucros”, diz Renata Mazzilli, advogada da área de tributário do VBSO Advogados.

Tributação de 15%. Segundo ela, a regra de tributação anual dos lucros (alíquota de 15%) vale para entidades offshore controladas, localizadas em paraísos fiscais ou que tenham menos de 60% de renda ativa (renda de atividade econômica própria, excluindo rendas passivas como aplicações financeiras).

Para entidades com renda ativa superior a 60% e que não estejam em paraísos fiscais, a tributação permanece no momento da distribuição dos lucros. Para fazer a declaração offshore após as mudanças, os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 devem ser incluídos na declaração anual de ajuste (DAA) do imposto de renda em 31 de dezembro de cada ano, proporcionalmente à participação do investidor nos lucros, mesmo que não tenham sido distribuídos.

Pessoa física deve ficar atenta ao preenchimento da DAA. É importante que a pessoa física mantenha segregado na DAA o lucro auferido em cada ano, principalmente para diferenciar os lucros auferidos anteriormente à nova lei dos lucros posteriores, que poderão ser tributados em momentos diferentes. “O lucro deve ser registrado na ficha de bens e direitos como ‘crédito de dividendo a receber’, com indicação do ano-base. Quando tiver distribuição futura desse lucro, não haverá nova tributação, apenas redução desse crédito declarado”, destaca Renata.

O investidor pode optar por tratar a offshore como “transparente”. Assim, deve declarar todos os bens, direitos e obrigações como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. “Essa opção é irrevogável e deve ser informada na DAA, substituindo a participação na entidade pelos ativos e obrigações proporcionais”.

A especialista explica que, na determinação do imposto devido pela pessoa física, poderá ser deduzido o imposto de renda que:

    • • Seja devido no exterior pela controlada e pelas suas investidas não controladas;
    • • Incida sobre o lucro da controlada e das suas investidas não controladas ou sobre os rendimentos por elas apurados no exterior, quando esses lucros e rendimentos tenham sido computados no lucro da controlada tributado pela pessoa física;
    • • Tenha sido pago no país de domicílio da controlada ou em outro país no exterior;
    • • Não supere o imposto devido no País;
    • • Não seja passível de reembolso, restituição, compensação ou ressarcimento, sob qualquer forma, no exterior.

 

Padrão brasileiro. Para apuração do lucro a ser declarado, pode-se escolher entre os padrões contábeis internacionais (IFRS) ou brasileiros (BR GAAP), exceto para offshores em paraísos fiscais, que devem seguir obrigatoriamente o padrão brasileiro. Os prejuízos apurados pela controlada a partir de 1º de janeiro de 2024 poderão ser deduzidos do lucro a ser reconhecido e tributado no Brasil, sem nenhum limite.

Artigo originalmente publicado no UOL. Clique aqui para acessar

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