CONJUR
Recentemente, o ex-diretor da CVM (Comissão de Valores Imobiliários) Alexandre Rangel, com aval do atual presidente João Pedro Nascimento, apoiou a elaboração pela autarquia de um parecer de orientação sobre conflito de interesse no exercício de direito de voto, o que gerou bastante expectativa no mercado e retorno das discussões sobre a temática.
O direito de voto é um dos direitos do acionista ordinário, mas esse direito não é absoluto. A Lei das SAs trouxe vedações ao exercício de direito de voto em algumas situações específicas como, por exemplo, aprovação de suas contas como administrador, bem como genericamente a situações que tragam benefício individual ao acionista ou situações em que tiver interesse conflitante com o da companhia. A finalidade da lei ao vedar certas situações seria garantir que o voto do acionista seja exercido no interesse da companhia, e não conforme interesses pessoais, conforme mencionado.
O tema parece simples, mas não é.
A doutrina e a Comissão de Valores Mobiliários vêm debatendo este tema há muitos anos, e os precedentes nem sempre trazem entendimentos uniformes sobre o tema. É o caso por exemplo do caso Tractebel Energia S.A., em que a autarquia proibiu o acionista controlador, GDF Suez Energy Latin America Participações Ltda., de votar na assembleia sobre a aquisição de ações da Suez Energia Renovável S.A. (PAS CVM nº RJ2009/13179), prevalecendo, portanto, a teoria formal [1] do conflito de interesse, até então aplicada na maioria dos precedentes. Anos depois houve mudança no posicionamento da autarquia, tendendo para uma posição mais flexível, a chamada teoria material do conflito de interesses [2], como vimos nos casos da Livraria Saraiva (PAS CVM SEI 19957.003175/2020-50) em que se alegou conflito de interesses no voto do acionista controlador e membros do conselho de administração sobre plano de recuperação judicial e da Springer (PAS CVM PAS CVM SEI 19957.004392/2020-67) em que se alegou conflito de interesses de acionista controlador e membros do conselho de administração na votação de alienação de participação societária de empresa relacionada.
Em suma, pela teoria formal, o acionista ficaria impedido de votar de antemão, já na teoria material, o acionista pode votar de boa-fé, porém caso se constate que o voto foi proferido em benefício próprio (ou de terceiros) ou com interesse conflitante ao da companhia este voto seria anulável a partir da análise do caso concreto.
Portanto, a teoria material é mais flexível ao permitir o exercício do direito de voto, sendo uma teoria mais “vigilante”. Ao passo que a teoria formal é mais rígida e menos tolerante, proibindo o acionista formalmente de votar.
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